TRT1 - 0000984-73.2010.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06dcbec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por PAULO SAMUEL ALVES LIAL e em face da reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB: 1) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 24/07/2019, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 2) no mérito, julgar procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, conforme a jornada de trabalho constante nos controles de ponto, com 10min de intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, além de depósitos de FGTS, sendo este último calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264, do c.
TST.
A condenação se limita ao período imprescrito de 24/07/2019 a 24/07/2024; b. pagar 50min de hora extra acrescido ao adicional de 50% nos dias em que o reclamante não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior, em caráter indenizatório. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da Súmula 264 do TST.
A condenação se limita ao período imprescrito de 24/07/2019 a 24/07/2024. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$1.200,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$60.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais, conforme se apurar a liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela parte autora, para o advogado desta, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/12/2019 09:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDO PAIXAO DOS SANTOS em 10/12/2019
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11/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de IZAURA RODRIGUES DE SOUZA em 10/12/2019
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11/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de S.CLEANERS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP em 10/12/2019
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11/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de CLEIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 10/12/2019
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28/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/11/2019
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28/11/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2019 10:27
Juntada a petição de Manifestação (ciente da r decisão)
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11/11/2019 12:16
Conhecido o recurso de CLEIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*51-57 e não provido
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30/10/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2019
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29/10/2019 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2019 16:01
Incluído o processo em pauta (11/11/2019, 09:15:00, EXTRAORDINÁRIA EM MESA)
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23/10/2019 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2019 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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23/10/2019 15:09
Retirado de pauta o processo
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05/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2019
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04/10/2019 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2019 15:06
Incluído o processo em pauta (23/10/2019, 09:15:00, EM MESA)
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23/09/2019 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2019 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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20/09/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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