TRT1 - 0100950-48.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b976c proferida nos autos.
DECISÃO Pje Vistos, etc.
Argui a Reclamada preliminar de inépcia da inicial, afirmando que o Autor "(...) ajuizou nova ação absolutamente idêntica à anterior, protocolada sob o número 0101169-95.2023.5.01.0058, e que foi deliberadamente extinta por pedido de desistência da própria parte autora, logo após a Reclamada arguir a inépcia da exordial, demonstrando, de forma objetiva e irrefutável, os vícios insanáveis da peça inicial, quais sejam: pedidos genéricos, ausência de fundamentação fática, existência de causa de pedir sem pedido correspondente e redundância e duplicidade de pedidos, conforme através da integra anexada aos autos(...)". No mesmo passo, pretende a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ademais, requer a Ré o sobrestamento do feito, ante a decisão proferida nos autos do ARE 1.532.603/PR, Tema nº 1389 de Repercussão Geral pelo STF, sob a argumentação de que o presente processo versa diretamente sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego em contratos firmados por pessoas jurídicas (pejotização).
Da preliminar de inépcia da petição inicial A inicial é inepta, de acordo com o Art. 330, §1º, do CPC, quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si".
O texto trazido pela Autora não se enquadra em nenhuma das causas acima indicadas, pois em consonância com o que determina o Art. 840, § 1º, da CLT.
A simples distribuição de nova ação com os mesmos pedidos e causa de pedir de ação anterior, extinta sem resolução do mérito, por desistência, não caracteriza a inépcia da inicial ou abuso do direito de ação.
Ademais, ressalta-se que inexistiu qualquer reconhecimento de inépcia da inicial do processo anterior, 0101169-95.2023.5.01.0058, sendo certo que a Autora desistiu da ação em audiência, antes do recebimento da defesa.
Logo, a mera desistência da ação não faz presumir qualquer inépcia da inicial daquele processo e, portanto, reiterando a presente ação os pedidos anteriores, também não se presume qualquer inépcia nos presentes autos.
Ressalta-se que o erro material no que tange a data de nascimento do filho da Autora não pode, isoladamente, ensejar a inépcia da inicial, eis que a documentação trazida aos autos, como a certidão de nascimento de id. bc1fbe1, e os esclarecimentos de id. ef16802, deixaram evidente o nascimento em 24/02/2024.
Neste passo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da litigância de má-fé Não há como acolher o requerimento da Reclamada, pois não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses previstas no Art. 81, do NCPC.
A simples propositura de reclamação trabalhista, reiterando os pedidos de ação anterior, extinta sem julgamento do mérito, não configura qualquer abuso do direito de ação ou ofensa a ética processual.
Do sobrestamento do feito - RE 1.532.603/Tema 1389 A decisão proferida pelo E.
STF nos autos do RE 1.532.603, publicada em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria discutida no Tema 1389 de repercussão geral, especificamente quanto às seguintes controvérsias: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
O voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes aponta o alcance da decisão no item 9, ao fixar que "A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.".
A parte Autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego não registrado.
A Reclamada nega o vínculo e afirma que a Autora prestou serviços de forma autônoma, como freelancer, estando ausentes os requisitos necessários à relação de emprego.
Analisando os documentos trazidos aos Autos não se observa a existência de um contrato civil/comercial formalizado entre as partes para prestação de serviços, de modo que a situação fática tratada, a princípio, no entender deste Juízo, configuraria hipótese distinta ao tema de repercussão geral 1389, porquanto seria necessária a prévia existência de um instrumento escrito celebrado entre as partes cuja fraude/ilicitude fosse controvertida.
Entretanto, conforme análise de Reclamações Constitucionais no STF relacionadas ao Tema 1389, nota-se que a Corte cassou decisões de prosseguimento e determinou a suspensão de ações ainda que não haja contrato escrito de prestação de serviços autônomos, incidindo a suspensão também aos casos de pactuação tácita ou verbal, em razão de a questão de fundo se relacionar estritamente com o tema de repercussão geral. A esse respeito, convém citar as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 73041/SP; Rcl 78992/RJ; Rcl 77099/SP e Rcl 75696/SP. Dentre elas, destaca-se decisão prolatada pelo Ministro André Mendonça nos autos da Rcl 73041/SP, em que restou determinada a suspensão do processo por afetação ao Tema 1389 sob o fundamento de que abarca a decisão reclamada "(...) já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes (...)", sendo certo que o Acórdão na ação de origem consignava justamente que "(...) a reclamada não colacionou aos autos qualquer documentação comprobatória da existência de um contrato de trabalho dotado de autonomia, limitando-se a informar que o contrato teria sido estabelecido verbalmente, o que não aprece razoável.". Nessa ordem de ideias, considerando que a matéria discutida circunda a existência ou não de vínculo de emprego em contraposição a uma suposta prestação de serviços de forma autônoma, com base nas decisões constantes das Reclamações Constitucionais acima indicadas, não há como prosseguir no feito, ao menos por ora, sem prejuízo da possibilidade de nova análise após julgados os embargos de declaração pelo E.
STF, se definidos parâmetros outros de alcance da decisão e/ou modulação de seus efeitos. Esta magistrada ressalva o entendimento pessoal pela manutenção da competência desta Justiça do Trabalho.
Intimem-se as partes. No mais, determina-se o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ou determinação em sentido contrário. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA FREITAS DA SILVA -
10/06/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JPX DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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10/06/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) NOVA FIGUS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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10/06/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FREITAS DA SILVA
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10/06/2025 11:02
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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24/05/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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20/05/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 12:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/05/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 17:49
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) JPX DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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14/08/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) NOVA FIGUS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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13/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FREITAS DA SILVA
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12/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/05/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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12/08/2024 17:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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12/08/2024 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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12/08/2024 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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