TRT1 - 0306000-18.1998.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de SIMONE PEREIRA ARAGAO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCO VALERIO BARROS em 22/07/2025
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de PROTECTION MULTSERVICE LTDA. em 22/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 21/07/2025
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09/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
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09/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
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09/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
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09/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0306000-18.1998.5.01.0241 RECLAMANTE: CLAUDEMIR MIRANDA E OUTROS (1) RECLAMADO: PROTECTION MULTSERVICE LTDA.
E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PROTECTION MULTSERVICE LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentar contraminuta ao agravo de petição.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PROTECTION MULTSERVICE LTDA. -
08/07/2025 21:54
Expedido(a) edital a(o) SIMONE PEREIRA ARAGAO
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08/07/2025 21:54
Expedido(a) edital a(o) MARCO VALERIO BARROS
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08/07/2025 21:54
Expedido(a) edital a(o) PROTECTION MULTSERVICE LTDA.
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08/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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07/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/07/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIMONE PEREIRA ARAGAO em 17/06/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCO VALERIO BARROS em 17/06/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PROTECTION MULTSERVICE LTDA. em 17/06/2025
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03/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE PEREIRA ARAGAO
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03/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCO VALERIO BARROS
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03/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PROTECTION MULTSERVICE LTDA.
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03/06/2025 08:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDEMIR MIRANDA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 15:11
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 41f7b8b) para Manifestação
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02/06/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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29/05/2025 14:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/05/2025 14:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/05/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6169223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de hipótese de aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT.
Em que pese o requerimento de ID 357afd8, verifica-se que o Autor não indicou qualquer meio efetivo de prosseguimento da execução, razão pela qual indefere-se o requerimento.
No processo do trabalho é cabível a prescrição intercorrente nos casos de paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente.
Assim, a prescrição surge pela inércia do titular do crédito judicial que não realiza as diligências necessárias, tendo por objetivo evitar a perpetuação da execução. Vale frisar que a intimação do autor na forma do art. 921, § 5º,do CPC, já na fase de decretação da prescrição intercorrente visa, somente, que este indique a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução.
Se negativa essa demonstração, a prescrição é reconhecida de ofício.
Neste momento, não pode o autor indicar meios executórios, visto que já decorrido o biênio prescricional. É importante assinalar, ainda, que a suspensão pelo prazo de 1ano diz respeito aos processos em que a União Federal for parte, como nas execuções fiscais.
O entendimento do Juízo é que, nos demais processos, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 não é omissa e prevê regulamentação própria,cogitando tão somente do instituto da prescrição intercorrente após dois anos de descumprimento da ordem judicial em fase de execução, sem qualquer previsão de prévia suspensão do feito por 1 ano.
Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
E mais, nos §§ 1º e 2º do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição.
No caso em tela, tendo o exequente sido intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução, permanecendo inerte, deixando o processo sem andamento por mais de 2 anos, sem fornecer elementos ao juízo para prosseguimento do feito, ocorrendo assim, abandono da execução por parte do exequente.
Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, sendo vedada a execução "ex officio", salvo, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado; o que não é o caso. Configurada, pois, a prescrição intercorrente, declaro EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015 c/c artigo 11-A da CLT.
Decorrido o prazo legal, excluam-se os executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como levantem-se eventuais restrições.
Dispensa-se o recolhimento das custas (Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda).
Intimem-se.
Decorrido o prazo, ao arquivo com baixa.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR MIRANDA -
27/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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27/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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27/05/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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27/05/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 20:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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26/05/2025 20:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 20:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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06/06/2023 11:44
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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31/05/2023 14:19
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 18/05/2023
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26/04/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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24/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 10/04/2023
-
15/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
-
14/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/03/2023 10:21
Encerrada a conclusão
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07/03/2023 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/12/2022 10:54
Encerrada a conclusão
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06/12/2022 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:07
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 17/11/2022
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19/10/2022 20:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
19/10/2022 20:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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29/04/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
-
29/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/01/2022 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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24/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/01/2022 13:40
Desarquivados os autos
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08/04/2019 10:31
Arquivados os autos provisoriamente
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05/04/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 16:22
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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04/09/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 17:42
Conclusos os autos para despacho a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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12/04/2018 08:18
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/1998
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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