TRT1 - 0100792-12.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:55
Audiência de instrução designada (16/12/2025 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/09/2025 22:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2025 10:15 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2025 23:42
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2025 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 14:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100792-12.2025.5.01.0202 RECLAMANTE: CRISTIANA VALENCA DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): CRISTIANA VALENCA DA SILVA CARVALHO Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "02VTDC": 12/09/2025 10:15 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09#success , ID da reunião: 837 1529 5872; Senha de acesso: 2vtdc. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
ALINE ROCHA SANTOS FRAGA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA VALENCA DA SILVA CARVALHO -
07/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
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07/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
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07/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA VALENCA DA SILVA CARVALHO
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CRISTIANA VALENCA DA SILVA CARVALHO em 01/07/2025
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23/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e2ae20 proferida nos autos.
Vistos etc.
O art. 300 do CPC/2015 autoriza a antecipação da tutela quando presentes o fumus bonis juris ou periculum in mora.
Acontece que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes pleiteados pela parte autora, não comporta deferimento em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pois considero, na hipótese, imprescindível a dilação probatória, exigindo-se do Juízo cognição ampla e exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório, mormente em face da irreversibilidade da medida.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC/2015.
Int. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA VALENCA DA SILVA CARVALHO -
18/06/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA VALENCA DA SILVA CARVALHO
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18/06/2025 21:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANA VALENCA DA SILVA CARVALHO
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17/06/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100792-12.2025.5.01.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
11/06/2025 21:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 21:15
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2025 10:15 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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