TRT1 - 0101283-69.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 14:07
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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28/07/2025 14:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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28/07/2025 09:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73fd5a9 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 79f40e3, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 0455291 . -recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em ID bc3bcac, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 895487f.
Comprovante de recolhimento de custas e depósito recursal em id d6cd106 , e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA -
15/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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15/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA
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15/07/2025 10:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
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15/07/2025 10:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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11/07/2025 10:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 11:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7efbe59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101283-69.2024.5.01.0035 Aos 28 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DA QUESTÃO SUSCITADA Verifica-se a intenção do embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição.
Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo embargante EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA -
28/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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28/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA
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28/06/2025 10:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA
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23/06/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/06/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23dc1e0 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
11/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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11/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 10/06/2025
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03/06/2025 11:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1866330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101283-69.2024.5.01.0035 Aos 27 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória rejeitada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE A matéria em questão já se encontra pacificada por este Tribunal, na Súmula 6, a qual resta aplicada em face da RIOLUZ por analogia, motivo pelo qual não assiste razão ao demandado ao alegar falta de disponibilidade financeira para impedir as progressões horizontais por antiguidade, tendo em vista o inciso I da Súmula 6.
Ressalta-se, ainda, que a situação em tela não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo (inciso II da Súmula 6, também aplicada por analogia ao caso em tela). Dessa forma, como a ré não observou a regra em discussão e diante do exposto na Súmula 6 do TRT/RJ (por analogia) e considerando que a parte autora cumpriu o critério objetivo estipulado (requisito temporal), julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade e seus reflexos, com base no regulamento existente neste particular. Neste sentido, a jurisprudência: RIOLUZ.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo e, na hipótese, foi preenchido o critério de interstício para progressão por antiguidade pretendida pelo obreiro, não podendo a reclamada, sob o pretexto de falta de avaliação da chefia e de dotação orçamentária, deixar de cumprir obrigação a que se comprometeu, conforme regramento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários empresarial. (TRT/RJ - Processo: 0100693-85.2022.5.01.0060, Relator: Desembargador Celio Juaçaba Cavalcante, Data da Publicação: 26/09/2023). O réu deverá efetuar, ainda, a retificação dos assentamentos funcionais do autor com base no deferimento apontado neste capítulo. DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO Neste particular, constata-se que a pretensão de progressão horizontal compulsória não merece prosperar, considerando que a concessão da referida progressão envolve critérios subjetivos previstos em PCCS, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário.
Neste sentido, a jurisprudência: RIOLUZ.
PROGRESSÕES POR MERECIMENTO.
CARÁTER SUBJETIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
Devendo a promoção horizontal por merecimento obedecer critérios dispostos no plano de cargos e salários, como o resultado de desempenho e estar subordinada à existência de vaga no quadro de pessoal da demandada, inexistindo qualquer previsão de concessão obrigatória, e não decorrendo exclusivamente do tempo de serviço, existe óbice ao Judiciário para deferir automaticamente as progressões reivindicadas. (TRT/RJ - Processo: 0100017-71.2022.5.01.0082, Relator: Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Data da Publicação: 31/08/2022). Pelo exposto, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da progressão por merecimento. DA GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Inicialmente, cumpre destacar que não se trata de caso de supressão ou integração de gratificação de função, não incidindo o debate sobre a Súmula 372 do TST ou da redação do art. 468 da CLT após a alteração realizada pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o autor, até o presente momento, permanece no exercício de cargo de confiança (fl. 550) e o pleito consiste apenas na alegada irregularidade na forma de apuração da verba denominada “gratificação de responsabilidade”. A gratificação em tela possui previsão no art. 45 do Regulamento Interno do reclamado, observada a seguinte redação (fl. 767): “Art. 45 - Para cada período de 1460 (hum mil, quatrocentos e sessenta) dias seguidos ou interpolados, de efetivo exercício, em cargo ou função de confiança na RIOLUZ, todo servidor fará jus a um adicional denominado adicional de responsabilidade. Parágrafo Único - O valor do adicional de responsabilidade será de 20% (vinte por cento) para o primeiro período e 10% dez por cento) para os subsequentes, incidentes sobre o nível da tabela salarial em que estiver enquadrado o servidor.” A norma em questão aponta critérios objetivos, sem o devido cumprimento pelo réu, já que o autor segue exercendo função de confiança (na forma apontada na fl. 550, com início em 2002 e permanece da mesma forma até a presente data) e o reclamado deixou de observar especialmente o exposto no parágrafo único do art. 45 do Regulamento Interno, conforme observado no campo “INÍCIO DE NOVO ADICIONAL (1460 DIAS)”. Assim, julgo procedente o pleito 7.3 do rol de pedidos, observado o critério objetivo apontado no art. 45 do Regulamento Interno do reclamado para apuração dos valores devidos. DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO AUTOR De acordo com o documento de fl. 551 (juntado pelo demandado), o autor foi admitido em concurso público como agente de administração e enquadrado em 2012 pelo PCCS/RIOLUZ na função de analista técnico de administração. Assim sendo, condeno o demandado na retificação dos assentamentos funcionais para fazer constar a função atual, bem como os dados referentes aos pleitos deferidos neste julgamento (progressão por antiguidade e gratificação de responsabilidade). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (observado o documento ID. 3f05eaf), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data da Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data da Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA em face do reclamado COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ, para condenar réu no cumprimento das obrigações determinadas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (observado o documento ID. 3f05eaf), nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA -
27/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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27/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA
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27/05/2025 19:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/05/2025 19:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA
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27/05/2025 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA
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28/03/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/03/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 13:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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20/03/2025 13:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2025 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 18:58
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 29/11/2024
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13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 12/11/2024
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04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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30/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
30/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JOSE RIBEIRO DE SOUZA
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30/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/10/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2025 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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