TRT1 - 0100849-58.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 432eeab proferida nos autos.
DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pela(o) reclamada(o) no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 899, caput, da CLT, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o(a) reclamante para contrarrazoar o recurso ordinário da(o) reclamada(o), no prazo de 8 (oito) dias.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFFER ROMAO VIEIRA -
27/06/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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27/06/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFFER ROMAO VIEIRA
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27/06/2025 07:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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26/06/2025 19:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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24/06/2025 21:39
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JENNIFFER ROMAO VIEIRA em 10/06/2025
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10/06/2025 10:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2bd70a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por JENNIFFER ROMAO VIEIRA em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, declarar a prescrição quinquenal incidente sobre pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 26/07/2019 com acréscimo retroativo de 141 dias e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC, com relação a tais parcelas, e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora; b) condenar a parte reclamada a pagar, no prazo legal: - indenização equivalente à remuneração de uma hora por dia trabalhado, relativa ao intervalo intrajornada, acrescida de 50%; - compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00; - saldo de salário (24 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (48 dias); - férias integrais simples de 2023/2024 e férias proporcionais (6/12 avos) acrescidas de um terço; - décimo terceiro salário proporcional (3/12 avos); - indenização de 40% sobre o FGTS; - multa do artigo 477, §8º, da CLT. Determino à reclamada que efetue a retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, para que conste o término em 13/04/2025, no prazo de cinco dias após pessoalmente intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa no valor único de R$ 1.500,00 a ser revertida à parte autora (artigo 537 do CPC).
Em caso de inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da presente Unidade Judiciária (artigo 39 da CLT), sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença.
Determino a expedição de alvará para saque do FGTS depositado.
Determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua concessão ao preenchimento dos requisitos administrativos.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 20.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFFER ROMAO VIEIRA -
27/05/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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27/05/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFFER ROMAO VIEIRA
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27/05/2025 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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27/05/2025 19:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JENNIFFER ROMAO VIEIRA
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27/05/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a JENNIFFER ROMAO VIEIRA
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10/04/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/04/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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10/04/2025 10:59
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 10:10 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 14:51
Audiência de instrução designada (10/04/2025 10:10 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 14:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/12/2024 08:10 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 12:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/12/2024 19:48
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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28/08/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) JENNIFFER ROMAO VIEIRA
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28/08/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) JENNIFFER ROMAO VIEIRA
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01/08/2024 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 12:33
Audiência inicial por videoconferência designada (19/12/2024 08:10 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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26/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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