TRT1 - 0100756-41.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA FERNANDES LOPES em 05/09/2025
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28/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd0d441 proferida nos autos.
Vistos, etc....
A presente execução é provisória, uma vez que há recurso pendente de julgamento.
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 44.047,46 Honorários advocatícios líquidos R$ 4.180,04 Imposto de renda sobre honorários R$ 341,96 INSS R$ 6.367,18 Totais R$ 54.936,64 NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA FERNANDES LOPES -
27/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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27/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA FERNANDES LOPES
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27/08/2025 16:55
Homologada a liquidação
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27/08/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/08/2025 16:55
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/07/2025 09:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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26/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2d76ef proferido nos autos.
Aguarde-se o prazo.
NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
25/06/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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25/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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23/06/2025 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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16/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100756-41.2025.5.01.0243 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300074600000230908272?instancia=1 -
13/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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13/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100756-41.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
12/06/2025 21:59
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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12/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/06/2025 07:40
Iniciada a liquidação
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11/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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