TRT1 - 0100758-18.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e25f6c proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
I - RELATÓRIO A parte Reclamada apresenta Impugnação aos Cálculos (ID dc824ce), nos quais alega, em síntese, a existência de equívocos quanto aos seguintes pontos: a) apuração cumulativa das horas extras; e b) cômputo indevido de labor aos domingos.
A parte Reclamante não apresentou manifestação. É, em síntese, o relatório.
II - ADMISSIBILIBILIDADE A Impugnação aos Cálculos foi apresentada de forma tempestiva e atende aos requisitos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Conheço da medida.
III - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA 1.
Da Apuração Não Cumulativa das Horas Extras A parte Impugnante sustenta que a planilha de cálculos (ID ad1a0e7) apurou as horas extras de forma cumulativa, considerando o excesso diário e o semanal em duplicidade, o que contraria o título executivo judicial.
Analiso.
A sentença que transitou em julgado (ID 6cb3ece) foi clara ao determinar o pagamento das "horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas".
Este comando judicial visa evitar que a mesma hora extra seja paga duas vezes, uma por ultrapassar o limite diário e outra por exceder o limite semanal.
O procedimento de apuração adotado nos cálculos observou fielmente essa determinação.
O sistema PJe-Calc, utilizado pela Contadoria, primeiro identifica e quantifica as horas que ultrapassam a oitava diária.
Em seguida, ao final de cada semana, soma a jornada total, deduz as horas extras diárias já apuradas e, somente sobre o saldo remanescente, verifica se o módulo de 44 horas semanais foi ultrapassado.
Esta metodologia é a correta e impede o pagamento em duplicidade, conhecido no direito como bis in idem.
Portanto, os cálculos estão em estrita conformidade com o comando da sentença.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, neste ponto. 2.
Do Suposto Cômputo de Labor aos Domingos A Impugnante alega que a planilha de cálculos inseriu indevidamente 13 horas de trabalho aos domingos, dias que a sentença definiu como de folga e para os quais não houve condenação ao pagamento de labor extraordinário.
Examino.
A sentença (ID 6cb3ece) de fato estabeleceu a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, com folgas aos domingos, não havendo condenação por trabalho nestes dias de descanso.
Uma análise detalhada da planilha de cálculos (ID ad1a0e7), nas tabelas de "Ocorrências do Cartão de Ponto Diário", revela que não há qualquer apuração de horas trabalhadas em dias de domingo.
As colunas "Hs Trabalhadas" e "Hs Ext Diárias" estão corretamente zeradas para todos os domingos do período contratual.
O valor que a Impugnante aponta como incorreto, lançado na linha do domingo, está na coluna "Hs Ext Semanais".
Este lançamento representa, na verdade, a soma de todas as horas extras que excederam o limite de 44 horas naquela semana específica.
Por uma padronização de sistema, o PJe-Calc consolida e exibe o total de horas extras semanais no último dia da semana, que, por padrão, é o domingo.
Portanto, o lançamento não representa pagamento por trabalho no domingo, mas sim o acerto das horas extras apuradas de segunda a sábado que ultrapassaram o limite semanal.
A metodologia está, mais uma vez, correta e alinhada ao que foi decidido.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação também neste tópico.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID ad1a0e7 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da condenação em R$ 144.302,19, atualizado até 31/07/2025, conforme certidão da Contadoria. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 144.302,19, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON TEIXEIRA DE CASTRO -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4be2be6 proferido nos autos.
Ao Contador para liquidação do feito.
NILOPOLIS/RJ, 11 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELTON DA COSTA FRANCO -
04/06/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/06/2025 10:39
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/07/2024 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2024 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2024 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MAICON TEIXEIRA DE CASTRO
-
12/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/05/2024 16:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
21/05/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ELTON DA COSTA FRANCO
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21/05/2024 16:41
Não admitido o Recurso de Revista de ELTON DA COSTA FRANCO
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20/02/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 09:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAICON TEIXEIRA DE CASTRO em 19/02/2024
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19/02/2024 18:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MAICON TEIXEIRA DE CASTRO
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01/02/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ELTON DA COSTA FRANCO
-
01/02/2024 08:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ELTON DA COSTA FRANCO - CPF: *58.***.*03-47 / null
-
08/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/12/2023 10:43
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 SALA 3 (10h) ()
-
29/09/2023 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2023 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/09/2023 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/09/2023
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02/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ELTON DA COSTA FRANCO
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01/09/2023 10:59
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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31/08/2023 22:26
Proferida decisão
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31/08/2023 13:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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25/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MAICON TEIXEIRA DE CASTRO em 24/08/2023
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25/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de ELTON DA COSTA FRANCO em 24/08/2023
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11/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2023
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11/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2023
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11/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MAICON TEIXEIRA DE CASTRO
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10/08/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ELTON DA COSTA FRANCO
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09/08/2023 13:58
Conhecido o recurso de ELTON DA COSTA FRANCO - CPF: *58.***.*03-47 e provido
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05/07/2023 10:44
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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16/06/2023 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/06/2023 15:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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23/05/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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