TRT1 - 0100742-86.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:26
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/08/2025 12:26
Iniciada a liquidação
-
18/08/2025 12:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
18/08/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FERNANDO SALDANHA DE SOUZA MARQUES
-
18/08/2025 12:02
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
18/08/2025 12:02
Audiência una por videoconferência realizada (18/08/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:46
Encerrada a conclusão
-
17/08/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2025 16:13
Juntada a petição de Acordo
-
17/08/2025 16:13
Juntada a petição de Acordo
-
16/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA em 15/08/2025
-
15/08/2025 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/08/2025 12:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/08/2025 22:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO CLAUDIO DA SILVA FREIRE em 08/08/2025
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09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL em 08/08/2025
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09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de REAL OCEANICO POSTO DE GASOLINA LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de REAL OCEANICO POSTO DE GASOLINA LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO BELISARIO PENA LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO BELISARIO PENA LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA. em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA. em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de DELLI CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA - EPP em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO SALDANHA DE SOUZA MARQUES em 08/08/2025
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08/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de DELLI CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA - EPP em 07/08/2025
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07/08/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 14:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2025 13:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA
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30/07/2025 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 10:57
Expedido(a) edital a(o) DELLI CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA - EPP
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29/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO SALDANHA DE SOUZA MARQUES em 28/07/2025
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18/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 20:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CLAUDIO DA SILVA FREIRE
-
17/07/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL
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17/07/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) LS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
-
17/07/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) REAL OCEANICO POSTO DE GASOLINA LTDA
-
17/07/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) REAL OCEANICO POSTO DE GASOLINA LTDA
-
17/07/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA
-
17/07/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA
-
17/07/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO BELISARIO PENA LTDA
-
17/07/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO BELISARIO PENA LTDA
-
17/07/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA.
-
17/07/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA.
-
17/07/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) DELLI CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA - EPP
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17/07/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA
-
17/07/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA
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17/07/2025 18:01
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA
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17/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO SALDANHA DE SOUZA MARQUES
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17/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO SALDANHA DE SOUZA MARQUES
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17/07/2025 13:53
Concedida em parte a tutela provisória de evidência de LUIS FERNANDO SALDANHA DE SOUZA MARQUES
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17/07/2025 13:44
Audiência una por videoconferência designada (18/08/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 13:44
Audiência una por videoconferência cancelada (29/07/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO CLAUDIO DA SILVA FREIRE em 15/07/2025
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16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL em 15/07/2025
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16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO SANTISSIMO LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de REAL OCEANICO POSTO DE GASOLINA LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO BELISARIO PENA LTDA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO NOVA IGUACU LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DELLI CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA - EPP em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA em 15/07/2025
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15/07/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/07/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO SALDANHA DE SOUZA MARQUES em 01/07/2025
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26/06/2025 12:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CLAUDIO DA SILVA FREIRE
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23/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL
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23/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO SANTISSIMO LTDA
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23/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
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23/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) REAL OCEANICO POSTO DE GASOLINA LTDA
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23/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA
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23/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO BELISARIO PENA LTDA
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23/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA.
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23/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO NOVA IGUACU LTDA
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23/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DELLI CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA - EPP
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23/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA
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23/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA
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23/06/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO BELISARIO PENA LTDA
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23/06/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO SANTISSIMO LTDA
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23/06/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA
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23/06/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA.
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23/06/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO NOVA IGUACU LTDA
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23/06/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) LS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
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23/06/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA
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23/06/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) REAL OCEANICO POSTO DE GASOLINA LTDA
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23/06/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) DELLI CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA - EPP
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23/06/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO LAGOA BARRA LTDA
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23/06/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO SALDANHA DE SOUZA MARQUES
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4269dc3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Pleiteia o autor o pagamento imediato das verbas rescisórias acrescida da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS e da multa do art. 477, §8º, da CLT, sob o argumento de que “colaciona aos autos várias dívidas, empréstimos contraídos para manter a subsistência da sua família.
Assim como há provas que mesmo após suposto término da relação de trabalho, continuou a trabalhar recebendo parte do seu salário, com a mera expectativa de voltar ao normal.
Basta uma consulta no TRT para verificar que o Reclamante foi preposto em todas as audiências trabalhistas realizadas. 4. É evidente que a demora em marcar a audiência, trará maiores prejuízos ao Reclamante que já não tem mais condições de contrair empréstimo, estando devendo todos os bancos, conforme dívidas em anexo”.
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, com fulcro no art. 301 do CPC, por meio do qual o autor pretende que seja realizado arresto da quantia de R$ 160.000,00, relativa aos pedidos formulados nas contas bancárias dos sócios do réu.
Alega que “basta uma simples consulta por V.
Exa. da razão social das rés junto ao sistema processual deste Tribunal para que se verifique a quantidade absurda de processos movidos em face das Rés para cobrar verbas rescisórias e salariais, podendo este juízo verificar ainda a diversas tentativas da empresa de se esquivar do pagamento de verbas incontroversas e de natureza alimentar. 8.
E todos os acordos realizados judicialmente tiveram meses seguidos que ficaram com as parcelas atrasadas. 9.
Outrossim, no caso em tela, as Reclamadas perderam a concessão de exploração de GNV da Naturgy, após uma inspeção foi constatado pela concessionária de serviço público irregularidades nas bombas.
Dessa forma, como não tinha mais o principal produto para vender, os postos acabaram sendo fechados.
E, consequentemente as bandeiras ajuizaram ação de despejo, retirando das Reclamantes os espaços físicos não tendo nem como penhorar maquinário numa possível execução de cumprimento de sentença e como prova colaciona nos autos os processo nº0808495-55.2024.8.19.0001. 10.
Saliente-se ainda que as Reclamadas somente encontram-se ativa pois não possuem dinheiro para arcar com as custas fiscais e o pagamento dos impostos para encerrá-las.
Sem mencionar ainda as dívidas fiscais”.
Aprecio.
O autor somente trouxe aos autos um empréstimo (ID. 1b29c62), mas não consta sequer a data da contratação.
Não há prova nos autos da condição de insolvência da ré empregadora para o deferimento do arresto nas contas bancárias dos sócios, em juízo de verossimilhança, mostrando-se imperioso seja oportunizado à ré o contraditório.
Vale registrar que o autor foi dispensado sem justa causa em 04/07/2024, e somente ajuizou ação em 11/06/2025, logo o caso requer a cautela do Juízo para que as rés se manifestem acerca do pagamento das verbas rescisórias.
Assim, a dilação probatória mostra-se necessária para que se comprovem as alegações obreiras, razão pela qual deixo de conceder a tutela requerida.
Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 29/07/2025 09:30.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO SALDANHA DE SOUZA MARQUES -
18/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO SALDANHA DE SOUZA MARQUES
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18/06/2025 16:10
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de LUIS FERNANDO SALDANHA DE SOUZA MARQUES
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18/06/2025 10:18
Audiência una por videoconferência designada (29/07/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100742-86.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
12/06/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/06/2025 20:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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