TRT1 - 0100735-22.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/09/2025 09:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 282,63)
-
22/09/2025 09:33
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.813,83)
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19/09/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUANA DE SOUSA LAURIA em 05/09/2025
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05/09/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUSA LAURIA
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05/09/2025 11:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI sem efeito suspensivo
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04/09/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/09/2025 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc0ad81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios propostos por BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI, nos autos da ação trabalhista que lhe move LUANA DE SOUSA LAURIA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que este decisum integra Intimem-se as partes.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI -
24/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI
-
24/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUSA LAURIA
-
24/08/2025 09:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI
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22/08/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/08/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52217cf proferido nos autos.
DESPACHO Ao Embargado (Reclamante) ao contraditório no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 897-A, § 2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos.
Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para o julgamento dos Embargos Declaratórios. sfb RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DE SOUSA LAURIA -
14/08/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUSA LAURIA
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14/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUANA DE SOUSA LAURIA em 13/08/2025
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12/08/2025 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100735-22.2025.5.01.0031 RECLAMANTE: LUANA DE SOUSA LAURIA RECLAMADO: BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI DESTINATÁRIO(S): BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d98d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por LUANA DE SOUSA LAURIA para condenar BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$14.414,24, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ 10.885,39, a título de: a) Saldo de salário de 4 dias do mês de março de 2025; b) Férias proporcionais 10/12, com acréscimo de 1/3; c) Décimo terceiro salário proporcional, 2024 (08/12) e 2025 (02/12); d) Recolhimento do FGTS de todo o contrato de trabalho na conta vinculada da trabalhadora. e) 30 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%, além 100% para os feriados nacionais laborados. f) Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar a gama remuneratória da Autora para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga das férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas e recolhimentos para o FGTS.
Honorários advocatícios.
R$1.138,84 À Previdência Social: R$2.107,38; À Fazenda Nacional (custas): R$ 282,63; Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCE, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCE, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): "a", "c" e "e", do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de repousos semanais remuneradas e gratificações natalinas pela repercussão, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$282,63, calculadas sobre R$14.131,61 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
ISABELLA CRISTINA ALVES VARELLA NEVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI -
04/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI
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30/07/2025 11:44
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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30/07/2025 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUSA LAURIA
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29/07/2025 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 282,63
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29/07/2025 11:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUANA DE SOUSA LAURIA
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29/07/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA DE SOUSA LAURIA
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI em 21/07/2025
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUANA DE SOUSA LAURIA em 21/07/2025
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18/07/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/07/2025 15:04
Audiência una por videoconferência realizada (18/07/2025 13:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUANA DE SOUSA LAURIA em 10/07/2025
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08/07/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100735-22.2025.5.01.0031 RECLAMANTE: LUANA DE SOUSA LAURIA RECLAMADO: BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI DESTINATÁRIO(S): LUANA DE SOUSA LAURIA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do da Audiência Una por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 18/07/2025 13:00.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09;ID da reunião: 760 652 9831; Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na pena de confissão, em decorrência da revelia; 2) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do Art. 455 do CPC; 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 4.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013; 4.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 5.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 6) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 7) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
DENISE ESTRELLA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DE SOUSA LAURIA -
04/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI
-
04/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUSA LAURIA
-
04/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUSA LAURIA
-
04/07/2025 13:50
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2025 13:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2025 13:50
Audiência una por videoconferência cancelada (20/08/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100735-22.2025.5.01.0031 RECLAMANTE: LUANA DE SOUSA LAURIA RECLAMADO: BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI DESTINATÁRIO(S): LUANA DE SOUSA LAURIA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Audiência Una por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 20/08/2025 12:00 Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na pena de confissão, em decorrência da revelia; 2) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do Art. 455 do CPC. 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 4.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 4.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 5.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 6) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 7) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DE SOUSA LAURIA -
24/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUSA LAURIA
-
24/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI
-
24/06/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BOELHE PESCADOS COMERCIAL EIRELI
-
24/06/2025 16:32
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100735-22.2025.5.01.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
12/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUSA LAURIA
-
11/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/06/2025 10:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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