TRT1 - 0101330-30.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 18/07/2025
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15/07/2025 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fce5a0 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 23/06/2025 , ID nº a7aed26 , sendo este tempestivo, considerando-se ainda a dobra de que dispõe os entes públicos (art. 1º , inc.
III, do Decreto -Lei 776/69).
Depósito recursal não efetuado e custas não recolhidas conforme art. 1º, inc.
IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A/CLT.
Assim, dou seguimento ao(s) recurso(s).
Intime(m)-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARLY ALVES FRANCISCO -
05/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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05/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARLY ALVES FRANCISCO
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05/07/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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05/07/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/07/2025
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23/06/2025 10:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARLY ALVES FRANCISCO em 12/06/2025
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30/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a7dec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 0101330-30.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO MARLY ALVES FRANCISCO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$35.532,07 e juntou documentos.
Conciliação recusada.
Contestações escritas, em peças apartadas, com documentos.
Réplica escrita da autora.
Colhido o depoimento da reclamante, do preposto da primeira ré e de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos.
Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - INSS A competência da Justiça do Trabalho, no que se refere às contribuições previdenciárias, limita-se à execução daquelas decorrentes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos por ela homologados.
Entendimento que se extrai da interpretação conjunta dos artigos 109, I, e 114, VIII, da CR/88, sob pena de tornar-se letra morta a própria competência afeta à Justiça Federal, no particular.
Inteligência, aliás, da S. 368/TST e da jurisprudência do Excelso STF, que ainda enfatiza a ausência de título executivo condenatório para se proceder ao recolhimento das contribuições decorrentes do vínculo e não ligadas diretamente aos demais pedidos formulados nesta demanda.
Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de comprovação das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado, ressalvando, porém, aquelas diretamente oriundas dos créditos deferidos ao Autor, nesta decisão, a teor do art. 114, VIII, da CR/88.
Por assim ser e em razão da impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3º, do NCPC), por existirem outros pedidos cuja competência material é deste juízo especializado, extingo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, o processo, no que tange a este específico pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com as assertivas iniciais, conforme a teoria da asserção, pelo que tendo a parte autora apontado as rés como devedoras dos créditos trabalhistas que disse ser detentora, tem-se elas como partes legítimas para figurarem no polo passivo, sendo todo o mais questão de fundo a ser solvida no exame meritório.
Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO x COOPERATIVADO Para a configuração da relação de emprego torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
O vínculo cooperativado, a seu turno, tem características próprias, que com o pacto empregatício não se confunde.
Tanto assim, aliás, que a presunção legal é de que não existe vínculo entre a sociedade cooperativa e os seus associados, tampouco entre estes e os tomadores de seus serviços (art. 442, parágrafo único, da CLT), não obstante isso possa acontecer em casos de fraude (art. 9º da CLT), até porque o contrato de trabalho é um contrato realidade.
De todo modo, a condição especial do vínculo entre o cooperado e a cooperativa é caracterizada pela influência direta de cada um dos cooperados na condução das atividades da cooperativa, por meio de assembleias, que indicam os rumos a serem seguidos pela cooperativa.
Além disso, a cooperativa real se caracteriza pela assunção dos riscos pelos próprios associados, que distribuem as sobras verificadas, mas que também arcam com as despesas correlatas.
Não é por outra razão que dois princípios se fazem presentes nas cooperativas de trabalhadores, quais sejam, a dupla qualidade de associado e cliente, caso o cooperado necessite, por suposto, dos préstimos da cooperativa; e o da retribuição pessoal diferenciada, por meio do qual o cooperado tem reais condições de obter uma maior retribuição como cooperado do que se atuasse isoladamente, como trabalhador autônomo, já que, como tal (cooperado), ele tem seu mercado de trabalho ampliado.
Por outro lado, para a configuração da relação de emprego torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
A teor do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, tem-se por irrelevante, inclusive, que formalmente o vínculo formado entre as partes seja diverso, pois o que vale no direito do trabalho é o contrato realidade.
No caso, a primeira ré, em defesa admitiu a prestação de serviços em seu favor, aduzindo, no entanto, que a autora aderiu à Cooperativa, espontaneamente, tendo requerido sua filiação junto à primeira reclamada.
Alegou, ainda, que a demandante tinha plena ciência de sua condição de Cooperada e que a relação mantida com a autora era nos estritos moldes preconizados no artigo 442 da CLT.
Em depoimento a demandante disse que “nunca foi convocada para assembleias”.
Por seu turno, o preposto da primeira ré afirmou que “todos são convocados para assembleias, mas não pode confirmar se a autora compareceu; que a autora teria acesso aos documentos fiscais e contábeis da cooperativa, bastando pedir; que acredita que a autora nunca pediu, mas não sabe; (...); que a autora entrou como agente de apoio e em abril de 2021 passou para auxiliar de desenvolvimento de educação básica.”.
Por fim a testemunha Kelly Cristina Alexandre Diamantino elucidou que “nunca foi convidado para participar de assembleias ou reuniões da cooperativa; que se faltasse deixava de receber o salário do dia.”.
Pois bem.
A par das alegações da primeira reclamada, tem-se que esta não cuidou de produzir prova de que a demandante tenha exercido os misteres de cooperativada, participando de assembleias ou decisões colegiadas ou, ainda, que possuísse ingerência na administração da cooperativa, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC).
Isto porque não há nenhuma prova nos autos quanto às atividades prestadas pela parte autora como sócio partícipe, com exposição dos requisitos para sua consecução, os valores contratados e retribuição pecuniária de cada sócio partícipe, na forma do § 6º, do artigo 7º da Lei 12.690/2012.
Ademais, não restou demonstrado que a reclamante obtivesse benefício algum necessário a caracterização da relação cooperativista, na medida em que a reclamada não cuidou de colacionar aos autos qualquer documento que comprovasse o recebimento de alguma participação nos lucros ou qualquer outro 'plus', mas apenas prestava seus serviços a um tomador em dado local.
Mas não é só, também não há nos autos qualquer comprovação de convocações às assembleias ou reuniões, ônus que cabia à primeira ré.
Diante de todo o exposto, fica evidente que a primeira reclamada não conseguiu comprovar a existência, com a reclamante, do espírito de associação e cooperação inerentes aos cooperados de uma cooperativa legítima, ausente, portanto, o pressuposto básico para a configuração de uma cooperativa.
Por todo o exposto, reconheço que a parte autora sempre foi empregada da 1ª ré, embora a relação tenha sido travestida de relação como mera cooperada, já que nunca houve a presença na relação entre as partes dos princípios do cooperativismo verdadeiro, seja pela ausência de qualquer documento a comprovar situação distinta.
Assim, seja pela fraude, na forma do art. 9º da CLT, seja pela presença de todos os requisitos do vínculo (pessoa física, onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoalidade), reconheço o vínculo empregatício da parte autora com a primeira ré no período de 01/11/2020 à 31/01/2023 (último dia efetivamente trabalhado).
Quanto ao salário recebido na ré, se infere da documentação de fls. 135 e ss. do PDF, que a demandante recebia o valor mensal de R$1.400,00, tendo tal valor sido reajustado em abril de 2021 para R$1.665,93, valores estes que deverão ser observados quando do cálculo das parcelas contratuais e rescisórias porventura deferidas. VERBAS RESCISÓRIAS Em depoimento a demandante afirmou que “recebia os valores de seu contracheque”.
Diante disso e tendo em vista que a autora confirmou o recebimento dos valores do contracheque e o gozo das férias em janeiro de cada ano, não há diferenças de saldo de salário de janeiro, conforme fl. 180 do pdf, no máximo diferenças de férias que serão definidas abaixo, mas não de saldo de salário em si.
Improcedente.
No mais, diante do que já decidido e observados os termos da inicial, bem como a remuneração fixada alhures, acolho os pleitos obreiros de pagamento das seguintes verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - diferenças do 13º salário de 2022; - 2/12 do 13º salário proporcional de 2023; - diferenças das férias 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3; - 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - Indenização substitutiva da integralidade do FGTS, sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora durante o vínculo, inclusive 13º, salários e aviso ora deferidos, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas); - indenização substitutiva da multa de 40% deste FGTS, observando-se a integralidade dessas verbas remuneratórias, à exceção do aviso indenizado para tal indenização de 40% (a teor da OJ 42 da SDI-I do TST, por ausência de norma legal assim determinando); Devida, ainda, a multa do art. 477 da CLT, no importe de 1 (um) salário em sentido estrito da parte autora.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, pela controvérsia instaurada na defesa quanto ao próprio vínculo, de modo que ausente verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência.
Por fim, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de ‘repouso anual rem lei 12690/12 art 7, IV’ referente às férias, bem como o valor recebido a título de ‘bonificação natalina’ referente às gratificações natalinas devidas, conforme fichas financeiras, observados os períodos deferidos e aqueles pagos respectivos apenas a tais períodos específicos, por evidente.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. ANOTAÇÃO DA CTPS Diante do que já foi decidido, bem como por se tratar de matéria de ordem pública a correta anotação da CTPS, condeno a 1ª Ré a proceder à anotação na CTPS digital (preferencialmente, por ter a mesma finalidade e valor probante da física) do autor, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, ficando, desde logo, autorizada a Secretaria da Vara a proceder à anotação determinada, em caso de omissão da referida Ré (arts. 29 e 39 da CLT), independentemente da cobrança da multa imposta, devendo fazer constar admissão em 01/11/2020, o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento da Educação Básica, com salário mensal de R$1.400,00, tendo tal valor sido reajustado em abril de 2021 para R$1.665,93 e saída em 08/03/2023 (lei 12.506/2011 c/c OJ 82 da SDI-I do TST). DESCONTOS INDEVIDOS As fichas financeiras de fls. 135 e ss. do pdf confirmam que a autora sofreu mesmo descontos de 25 parcelas de R$ 10,00, com a denominação de se tratar de quota parte para ingressar na cooperativa como cooperada, valores estes que deverão ser devolvidos, de forma simples, à autora.
Quanto ao alegado desconto superior a título de contribuição previdenciária, fato é que só nesta decisão foi feito o reconhecimento da fraude como cooperativada e o reconhecimento como empregada, de modo que a ré procedeu ao correto desconto à época dos fatos na condição da autora de cooperada, de modo que qualquer desconto superior realizado beneficiará à autora no momento de sua aposentadoria junto ao INSS.
Em suma, não cabe devolução pela ré desse valor que foi sim corretamente descontado à época dos fatos, cabendo à reclamante se entender o caso requerer o recálculo dos valores junto ao INSS para fins de devolução pelo órgão previdenciário e/ou na Justiça Federal, caso haja a negativa do INSS, sob pena de a autora se beneficiar desse desconto para fins futuros de aposentadoria e receber novamente isso por meio do presente processo.
Assim, indefiro.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a reclamada proceda à devolução, de forma simples de 25 parcelas da parcela “quota-parte” descontada pela ré dos proventos da autora.
Pedido julgado parcialmente procedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É de pleno conhecimento deste juízo, bem como desta Especializada que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu. É inconteste, ante a ausência de controvérsia, no particular, que a autora prestou serviços nesse contrato na escola da quarta reclamada, qual seja, Creche Municipal Cecília Meireles, tal como narrado em sua exordial o que é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu.
Em depoimento o preposto da primeira ré disse que “não sabe dizer se a cooperativa fornecia documentos de fiscalização ao Município de Duque de Caxias; que não sabe se havia órgão ou fiscal do contrato pelo Município de Duque de Caxias".
Por seu turno, a testemunha Kelly Cristina Alexandre Diamantino aduziu que “não havia ninguém do Município de Duque de Caxias que fiscalizasse CTPS assinada, CTPS , INSS dos cooperados, apenas a equipe diretiva da escola”.
Nesse aspecto, diante da prova oral fica evidente que o segundo réu foi inerte e mais do que isso conivente com a fraude perpetrada pela primeira Ré ao contratar empregados travestidos de falsos cooperados, como a autora, de modo a evidenciar a própria ausência de efetiva fiscalização da prestação de serviços e mesmo da documentação apresentada, pois se tivesse efetivamente verificado tudo teria confirmado que nunca poderia a 1ª ré contratar seus empregados com a denominação de cooperados, porque nunca o foram, já que sequer havia convocação para assembleias, por exemplo.
Foi exatamente isso que gerou o reconhecimento do vínculo à autora com o consequente deferimento de todas as verbas decorrentes desse vínculo e especialmente as verbas rescisórias, quanto mais o depósito correto e integral do seu FGTS, o que corrobora a omissão fiscalizatória do segundo réu.
Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43), se estende inclusive ao caso.
Com efeito, o segundo Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe, observados apenas os limites da causa de pedir, do pedido e os limites de sua responsabilidade, Percebe-se daí que a fiscalização do Ente Público foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré fraudasse a lei e sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados, como, inclusive, reconhecidos na presente decisão, especialmente quanto às diferenças de FGTS e 13º etc.
Frise-se que a conferência documental da regularidade da condição de cooperado era algo simples e trivial, fácil, mas nem isso o segundo réu fiscalizava, pois não existe cooperado que presta serviços exclusivos a um único tomador e que sequer é convocado para assembleias.
Em suma, a fiscalização aqui nunca existiu e a prova dos autos deixa isso claro.
Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, no caso, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação.
A propósito, não há cogitar de benefício de ordem de modo a primeiro se tentar a responsabilização dos sócios antes do alcance do patrimônio da segunda Ré, pois esta já consta do título executivo, o que não acontece com os sócios.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, a teor declaração de fls. 25, a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim e obviamente não cabem honorários contratuais, sequer sob o título de ressarcimento, pois aquele que pactua com seu patrono um contrato é que deve honrá-lo.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, tendo em vista a sucumbência das rés na presente demanda e a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, tendo em vista especialmente a natureza simples da demanda, e condeno: - a primeira Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a incidir sobre o valor líquido devido à demandante, nos termos dos cálculos de liquidação, sendo a segunda subsidiariamente responsável, pelos mesmos motivos supra. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes, pelo que o autor nada deve quitar de honorários aos patronos de quaisquer das rés.
COMPENSAÇAO/DEDUÇÃO Não há nada a ser compensado e no mais já fora deferida a dedução em tópico oportuno. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a Súmula 16 do TST para fins exclusivos de apuração da data de citação, o IPCA na fase pre-judicial até a citação e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota do autor responsabilidade dele mesmo (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre saldo de salário e o 13º salário.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por MARLY ALVES FRANCISCO, em face de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, o processo, no que tange ao específico pedido de recolhimento/comprovação/execução das contribuições previdenciárias, ressalvando, porém, aquelas diretamente oriundas dos créditos deferidos à parte autora, nesta decisão; - rejeitar a preliminar suscitada; - julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer o vínculo da autora com a primeira ré, conforme fundamentos e determinar a anotação da CTPS, consoante os termos da fundamentação; b) condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável, a pagarem à parte Autora, após o trânsito em julgado: aviso prévio indenizado de 36 dias;diferenças do 13º salário de 2022;2/12 do 13º salário proporcional de 2023;Diferenças das férias 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3;4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;Indenização substitutiva da integralidade do FGTS, conforme fundamentos;Indenização substitutiva da multa de 40% deste FGTS, conforme fundamentos;multa do art. 477 da CLT, conforme fundamentos; Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - a primeira Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a incidir sobre o valor líquido devido à demandante, nos termos dos cálculos de liquidação, sendo a segunda subsidiariamente responsável, pelos mesmos motivos supra.
Autorizo a dedução, nos termos da fundamentação.
Tudo observados os parâmetros da fundamentação e os cálculos anexos integrantes da presente sentença para todos os fins.
Custas, pela primeira ré, conforme cálculos anexos, sendo isenta a segunda Ré, nos termos do art. 790-A da CLT. A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do NCPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do NCPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA -
29/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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29/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARLY ALVES FRANCISCO
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29/05/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 359,71
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29/05/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLY ALVES FRANCISCO
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29/05/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY ALVES FRANCISCO
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22/05/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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22/05/2025 10:47
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/02/2025 15:00
Audiência de instrução designada (22/05/2025 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/02/2025 11:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2025 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/02/2025 14:15
Juntada a petição de Contestação
-
21/02/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO MDC)
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20/02/2025 10:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
-
23/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
17/12/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
16/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
16/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MARLY ALVES FRANCISCO
-
09/12/2024 11:33
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2025 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 11:35
Audiência una cancelada (26/02/2025 09:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 30/10/2024
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/10/2024
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16/10/2024 20:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARLY ALVES FRANCISCO em 15/10/2024
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10/10/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2024 09:29
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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07/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARLY ALVES FRANCISCO
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04/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/10/2024 14:00
Audiência una designada (26/02/2025 09:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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