TRT1 - 0100734-22.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de IDEAL ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 24/09/2025
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE FELICIO ESTEVES em 16/09/2025
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05/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) IDEAL ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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04/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe801d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 2 do mês de setembro do ano 2.025, às 15h01min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes PEDRO HENRIQUE FELICIO ESTEVES, acionante, e IDEAL ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 3f6bdd5.
Deu à causa o valor de R$ 63.064,00.
Intimado, o réu não compareceu à audiência.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, o autor se reportou aos elementos dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
REVELIA Embora devidamente notificado, o réu não compareceu à audiência em que deveria contestar a ação.
No processo do trabalho o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Sendo assim, aplicam-se ao réu os efeitos da revelia, considerando-se a parte confessa quanto à matéria de fato. 2.
VÍNCULO DE EMPREGO Em síntese, o autor requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com o réu no período de 24 de outubro de 2024 a 15 de abril de 2025, quando dispensado, na função de carpinteiro, com salário de R$ 3.220,00, e o registro do contrato de trabalho em sua CTPS.
Ante os efeitos da revelia, julga-se procedente o pedido e, assim, reconhece-se a existência de vínculo de emprego entre as partes de 24 outubro de 2024 a 15 de abril de 2025, na função de carpinteiro, com salário de R$ 3.220,00.
Consequentemente, julga-se devida a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá intimar a ré a comprovar a anotação do contrato na CTPS digital do autor Se ausente a empresa, a Secretaria deverá cumpri-la.
A ré deverá, também, apresentar o perfil profissiográfico previdenciário. 3.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Em consequência do reconhecimento do vínculo, julgam-se devidas as seguintes verbas contratuais e rescisórias, cujos valores, observada a remuneração do autor, de R$ 3.220,00 mensais, constam da planilha anexa: – aviso prévio indenizado (30 dias); – décimo terceiro salário proporcional de 2024 (2/12) e décimo terceiro salário proporcional de 2024 (5/12); – férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); – FGTS e respectiva multa rescisória, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução.
Julga-se devida, também, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Com efeito, segundo a Súmula n.º 462 do Tribunal Superior do Trabalho, “a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT”.
Os décimos terceiros salários possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor também alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo para alimentação e descanso, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas contratuais e rescisórias indicadas.
Ante os efeitos da revelia, julga-se procedente o pedido, cujo valor, observados os seguintes parâmetros, consta da planilha anexa: – considerar, acolhida a jornada de trabalho alegada na inicial, extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal; – adicional de 50%; – base de cálculo: remuneração de R$ 3.220,00; – divisor 220.
Por serem habituais, as horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS e respectiva multa de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio indenizado (§ 5º do art. 487 da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); e décimos terceiros salários proporcionais (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e décimos terceiros salários possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 5.
CESTA BÁSICA O autor requereu o pagamento da cesta básica mensal, de R$ 270,00, prevista na cláusula 19ª, § 2º, da convenção coletiva da categoria, alegadamente não fornecida.
Ante os efeitos da revelia, julga-se devida a cesta básica dos meses de novembro de 2024 a abril de 2025 (cláusula 15ª, parágrafo 6º, da convenção).
Verba de natureza jurídica indenizatória. 6.
ALMOÇO O também autor requereu o pagamento do almoço, de R$ 15,00 por dia de trabalho, como alegadamente previsto na cláusula 17ª, § 1º, da convenção coletiva da categoria, alegadamente não fornecida.
Ante os efeitos da revelia, julga-se procedente o pedido.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 7.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SBDI-I do TST. 9.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de PEDRO HENRIQUE FELICIO ESTEVES em face de IDEAL ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., para o fim de condená-la às obrigações de fazer de registrar o contrato na carteira de trabalho do autor e de apresentar o PPP e à obrigação de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Custas, pela ré, de R$ 513,49, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 25.674,73.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE FELICIO ESTEVES -
02/09/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE FELICIO ESTEVES
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02/09/2025 15:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 513,49
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02/09/2025 15:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PEDRO HENRIQUE FELICIO ESTEVES
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02/09/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE FELICIO ESTEVES
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29/08/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/08/2025 16:02
Audiência una por videoconferência realizada (28/08/2025 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/06/2025 04:30
Decorrido o prazo de IDEAL ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 27/06/2025
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13/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) IDEAL ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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13/06/2025 13:14
Expedido(a) notificação a(o) IDEAL ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100734-22.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
11/06/2025 19:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 19:25
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2025 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/06/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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