TRT1 - 0100603-53.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
04/08/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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04/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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24/06/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:32
Determinada a requisição de informações
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23/06/2025 19:32
Convertido o julgamento em diligência
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100603-53.2024.5.01.0013 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300514600000123561200?instancia=2 -
20/06/2025 23:26
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d865d38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 31/05/2019 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO DA SILVA PEÇANHA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - diferenças salariais e reflexos pelo reenquadramento a contar de janeiro de 2020. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, pela ré. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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