TRT1 - 0100403-08.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 15/09/2025
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22/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33dc2c0 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc.
RELATÓRIO A parte Reclamada apresenta Impugnação aos Cálculos (ID a40dba7).
Alega, em síntese, que o FGTS não foi corretamente calculado e que o FGTS deve ser depositado em conta vinculada.
A parte Reclamante manifesta (ID a0c03b3), concordando com os cálculos homologados pelo Juízo. É o relatório.
DECIDE-SE.
ADMISSIBILIDADE A impugnação da parte Reclamada está tempestiva.
Conheço.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM CASO DE SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO A parte Reclamada alega que os cálculos estão incorretos.
Sustenta que o FGTS não foi corretamente calculado.
A parte Reclamante, por sua vez, manifesta concordância com os cálculos homologados.
A controvérsia não merece prosperar.
O Juízo proferiu decisão líquida, homologando os cálculos de ID fa7062c, que se tornaram parte integrante do título executivo judicial.
Nesses cálculos, o critério de apuração do FGTS foi expressamente definido.
A parte Reclamada, intimada da decisão, interpôs o recurso cabível (recurso ordinário), mas não questionou os critérios de liquidação quanto ao FGTS.
Ao deixar de se manifestar no momento oportuno, permitiu que a questão transitasse em julgado, tornando-se imutável e indiscutível nesta fase processual, por força da preclusão e da coisa julgada.
A legislação é clara ao vedar a modificação dos critérios de cálculo definidos na fase de conhecimento.
O artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou a matéria por meio da Tese Vinculante nº 131, que estabelece: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Dessa forma, a tentativa da Reclamada de rediscutir o critério de apuração dos juros previdenciários representa uma ofensa direta à coisa julgada.
Os cálculos homologados devem ser mantidos em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada.
Homologo os cálculos de ID 24d03ef, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando a condenação no valor total de R$ 13.167,91, atualizado até 31/08/2025.
Conforme Tese Vinculante de IRR 68, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.
Após os depósitos, expeça-se alvará para saque do FGTS. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 13.167,91, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ASSIS DA SILVA -
20/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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20/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ASSIS DA SILVA
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20/08/2025 11:17
Homologada a liquidação
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20/08/2025 11:17
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CAVALCANTI CIA LTDA
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19/08/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/08/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
04/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ASSIS DA SILVA
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04/08/2025 18:26
Homologada a liquidação
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04/08/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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21/07/2025 20:49
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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13/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee93b6 proferido nos autos.
Ao I.
Contador para adequação dos cálculos ao v. acórdão liquidando.
NILOPOLIS/RJ, 11 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ASSIS DA SILVA -
11/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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11/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ASSIS DA SILVA
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11/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/06/2025 12:07
Iniciada a liquidação
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11/06/2025 12:07
Transitado em julgado em 04/06/2025
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10/06/2025 11:54
Recebidos os autos para prosseguir
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25/07/2023 11:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/07/2023 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ASSIS DA SILVA
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11/07/2023 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAVALCANTI CIA LTDA sem efeito suspensivo
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11/07/2023 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENAN PASTORE SILVA
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01/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de WELLINGTON ASSIS DA SILVA em 30/06/2023
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30/06/2023 22:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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16/06/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ASSIS DA SILVA
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16/06/2023 08:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 670,07
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16/06/2023 08:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON ASSIS DA SILVA
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16/06/2023 08:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a WELLINGTON ASSIS DA SILVA
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14/06/2023 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 18/05/2023
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19/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de WELLINGTON ASSIS DA SILVA em 18/05/2023
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11/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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10/05/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ASSIS DA SILVA
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10/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/05/2023 16:07
Convertido o julgamento em diligência
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23/02/2023 11:21
Juntada a petição de Razões Finais
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23/02/2023 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/02/2023 20:50
Juntada a petição de Razões Finais
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16/02/2023 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2023 14:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/01/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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31/01/2023 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2022 12:55
Audiência una realizada (25/08/2022 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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25/08/2022 09:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/01/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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25/08/2022 09:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/12/2022 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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25/08/2022 09:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2022 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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25/08/2022 09:37
Audiência una cancelada (25/08/2022 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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23/08/2022 11:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação Cavalcanti)
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23/08/2022 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação Cavalcanti)
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14/06/2022 00:39
Decorrido o prazo de WELLINGTON ASSIS DA SILVA em 13/06/2022
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09/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
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09/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:06
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ASSIS DA SILVA
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08/06/2022 13:06
Expedido(a) notificação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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08/06/2022 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Opção pelo juizo 100 por cento digital.)
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04/06/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
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04/06/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:21
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ASSIS DA SILVA
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03/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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02/06/2022 11:11
Audiência una designada (25/08/2022 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/06/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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