TRT1 - 0101076-61.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 06:40
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd4ffa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Não há qualquer indício ou evidência de que as fichas financeiras não sejam fidedignas.
Não basta impugnar, generalizadamente.
Quanto a multa do art. 477, par. 8, da CLT, A LEI REGULA ATRASO NO PAGAMENTO (obrigação de dar) - e não "entrega de documentos", obrigação de fazer.
Note: a LEI ! Não é preciso de analogia da jurisprudência, pois não há lacuna, tampouco cabe interpretação extensiva, que se afaste da clareza da norma jurídica. Isto posto, julgo PROCEDENTES os presentes declaratórios, APENAS para fazer os adendos acima, integrando a sentença, que segue mantida.
Intimem-se. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELENA CRISTINA SCARDUA DO NASCIMENTO -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb4162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Pelo Exposto, afastadas preliminares e observada a prescrição parcial, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as reclamadas, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., solidariamente a pagarem à reclamante HELENA CRISTINA SCARDUA DO NASCIMENTO, os valores inerentes a: - 45 minutos como hora extra, intrajornada, por dia de trabalho, com 50%; - prêmio assiduidade, nos termos das cláusulas 15ª ou 18ª, no par. 1º, dos ACTs; - diferença referente ao adicional de insalubridade, a partir de março de 2020, por ter sido pago o percentual de 20% enquanto deveria ter sido de 40%, observando o art. 192, da CLT, combinado com a suspensão da eficácia da súmula 228, do TST, bem como os seus reflexos aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos + 40%); - 10% de honorários advocatícios de sucumbência. Tudo na forma, contexto e limites da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Os valores atualizados da condenação integram a presente sentença, líquida, conforme cálculos anexados em ato contínuo à sua publicação.
Tudo com juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, consoante fundamentos e cálculos de liquidação.
Custas, pelas rés, conforme cálculos anexos. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELENA CRISTINA SCARDUA DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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