TRT1 - 0100159-48.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JACIRA MARIA DA SILVA em 08/09/2025
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02/09/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a0eae proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, id d38ba9c ; Procuração/Subs.: id 8b83dd4 ; Sentença: id 4901604 ; Data da intimação: 24.06.2025 ; Data da Interposição do RO: 04.07.2025 ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,28 de agosto de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante. Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 28 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIRA MARIA DA SILVA -
28/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA
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28/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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28/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JACIRA MARIA DA SILVA
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28/08/2025 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JACIRA MARIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de JACIRA MARIA DA SILVA em 26/08/2025
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13/08/2025 13:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 13:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 764e24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Interpôs a parte ré embargos declaratórios, id ba849a6, que são conhecidos, por tempestivos.
No caso, assiste razão à embargante.
Conforme se extrai da sentença, restou expressamente consignado que os 40 minutos de intervalo suprimido devem ser remunerados com o acréscimo de 50%, e que referida parcela possui natureza indenizatória, afastando-se a incidência de reflexos e encargos, inclusive sobre outras verbas trabalhistas.
Ocorre que, conforme alegado pela parte embargante, os cálculos de liquidação anexados à sentença consideraram indevidamente a incidência de contribuições previdenciárias sobre essa verba, em contrariedade ao comando sentencial.
Com efeito, tratando-se de parcela expressamente reconhecida como de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de INSS, sendo certo que a eventual divergência entre o conteúdo da fundamentação e os critérios adotados nos cálculos impõe correção.
Dessa forma, a contradição apontada merece acolhimento, ficando retificados os cálculos liquidatórios.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios, por tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIRA MARIA DA SILVA -
11/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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11/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) JACIRA MARIA DA SILVA
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11/08/2025 10:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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01/08/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA em 21/07/2025
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16/07/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100159-48.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: JACIRA MARIA DA SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JACIRA MARIA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela 1ª Reclamada, id d5552f4, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 07 de julho de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JACIRA MARIA DA SILVA -
04/07/2025 11:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 19:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4901604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de maio do ano 2.025, às 11h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JACIRA MARIA DA SILVA, acionante, e GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) REVELIA No processo do trabalho, o não comparecimento do autor importa no arquivamento da reclamação e o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
A revelia, contudo, não induz o efeito supramencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, conforme disposto no § 4º do art. 844 da CLT. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DA AJUDA ALIMENTAR Alegou a autora que a prestação paga a título “in natura”, correspondente ao vale alimentação, no valor de R$ 155,00, não foi integrada no salário para fins previdenciários e direitos trabalhistas.
Além disso, declarou que não houve quitação no mês de janeiro de 2024.
Apesar da imprecisão contida na petição inicial (se o valor era recebido es espécie, não há falar em pagamento “in natura”), certo é que o autor o autor custeava parte do valor pago a título de ajuda alimentar.
Se havia pagamento por parte da autora, ainda que não integralmente, não há falar em integração ao salário, julgando-se improcedente a pretensão.
No que concerne ao vale alimentação referente ao mês de Janeiro/2024, a reclamada negou o débito, contudo, não produziu a prova do pagamento do benefício, ônus que lhe competia, por tratar-se de fato extintivo do direito do autor.
Neste contexto, condena-se a reclamada ao pagamento do valor correspondente ao vale alimentação de janeiro de 2024, no importe de R$255,00.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 4) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Pleiteou a autora o pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, sob alegação de que laborou das 06h30min às 17h10min, de segunda a sexta-feira, usufruindo de 20 minutos de intervalo intrajornada, bem como uma vez ao mês, aos sábados, das 04h às 14h, com 20min de intervalo para descanso e alimentação.
A primeira ré contestou o pedido, juntando aos autos os controles de frequência de todo o período contratual, id 691723a, bem como cópia do contrato de trabalho da autora, e termo aditivo prevendo banco de horas e compensação de jornada, id faab539, ambos, devidamente assinados pela obreira.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 06h30min. Às 17h30min, e que fazia horas extras aos sábados, dias em que trabalhava das 4h às 14h.
Ao ser questionada quanto ao horário em que batia o cartão de ponto, ao final da jornada, afirmou, em contradição, que “batia geralmente quase na hora da saída, umas 16h,16h30min, por aí” A testemunha arrolada pela autora, Sra.
Rita Silva de Souza, declarou que cumpria a mesma jornada que a reclamante, no mesmo local de trabalho, prestando serviços na YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA.
Declarou ainda, que o veículo fretado chegava na empresa às 6h30min, que iniciava o trabalho assim que chegava ao local; que a jornada terminava às 16h48min; que o fretado saída da empresa às 17h10min; que usufruíam de aproximadamente 20min de intervalo intrajornada; que quando trabalhava aos sábados, saía às 04h de casa, demorando uns 30min Para chegar na empresa; que a jornada aos sábados terminava às 14h.
Da análise dos controles de frequência acostados aos autos sob a id 691723a, constata-se que os registros ali constantes guardam plena conformidade com o depoimento prestado pela testemunha ouvida em juízo, notadamente quanto aos horários de início e término da jornada laboral.
Observa-se, ainda, que a prestação de labor aos sábados se dava de forma esporádica, bem como que a parte autora, em determinadas ocasiões, fazia uso do sistema de banco de horas para fins de compensação da jornada.
Além disso, verifica-se que os controles de frequência estão em sintonia com os demonstrativos de pagamento de id 6afb038, não vislumbrando este juízo qualquer diferença a favor da obreira, seja com relação aos horários de início e término da jornada, seja com relação aos dias efetivamente laborados. Em relação ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida nos autos evidenciou que a autora usufruía de apenas 20 minutos de intervalo diário.
Assim sendo, acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - considerar que a autora usufruía de 20min de intervalo para descanso e alimentação; - o descumprimento de 40min de intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, deverá ser remunerado com acréscimo de 50%, possuindo natureza jurídica indenizatória; - base de cálculo: evolução salarial que consta dos documentos juntados aos autos; - divisor 220.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17 dirimiu a controvérsia a muito instalada deixando claro a natureza indenizatória de tais verbas, razão pela qual inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto. 5) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Afirmou a autora, na inicial, que “a dispensa ocorreu em 09/02/2024 e o pagamento e entregas das aludidas guias, somente ocorreu em 29/02/2024, conforme consta do TRCT”.
No que concerne à multa prevista no art. 477 da CLT, urge salientar que a reforma trabalhista, aprovada pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 6º, unificando o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias a partir do término do contrato, independente do aviso prévio ser indenizado ou trabalhado.
Em consonância com o artigo 487, § 1º, da CLT e a OJ 82 da SDI-I do TST, o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Desse modo, a extinção contratual somente ocorreu em 09.03.2024, razão pela qual conclui-se que o pagamento e a entrega das guias, realizados aos 29.02.2024, ocorreu dentro do período preconizado na nova redação contida no parágrafo 6º do Art. 477 da CLT.
Improcede a pretensão. 6) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A prova oral produzida nos autos evidenciou que a autora laborou nas dependências da segunda reclamada, durante todo o contrato de trabalho.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas e sociais por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica pelo fato de ser o único dispositivo consolidado que trata da hipótese de repasse de tarefas, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, valendo ressaltar que as indenizações pleiteadas nesta ação, apesar de não terem natureza trabalhista, decorreram da relação de emprego, restando configurada a responsabilidade da segunda ré, que também responde pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo do empregador direto.
A licitude do contrato de terceirização e/ou do consórcio modular não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária, razão pela qual a segunda ré deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e,a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito,deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389,parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero,caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parteque cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável a S. 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de JACIRA MARIA DA SILVA, em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA, para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las ao pagamento, no prazo de oito dias a contar da publicação da presente, dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Juros na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$43,89, calculadas sobre R$2.194,65, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se.
Intimem-se as partes.
E, para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIRA MARIA DA SILVA -
20/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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20/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JACIRA MARIA DA SILVA
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20/06/2025 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 43,89
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20/06/2025 11:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JACIRA MARIA DA SILVA
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13/06/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/06/2025 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 364bd81 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Assiste razão à parte autora em petição de id ed72ac9.
Isto posto, a fim de se evitar uma eventual alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, fica, neste ato, retirado o sigilo da contestação, bem como devolvido o prazo de 10 dias concedido em audiência.
Transcorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 27 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIRA MARIA DA SILVA -
27/05/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) JACIRA MARIA DA SILVA
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27/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de pz da ata em 26/05/2025
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20/05/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
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06/05/2025 19:13
Audiência una realizada (06/05/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/05/2025 15:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/04/2025 00:57
Decorrido o prazo de YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA em 02/04/2025
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26/02/2025 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 11:18
Expedido(a) mandado a(o) YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA
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06/02/2025 11:14
Audiência una designada (06/05/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/02/2025 11:08
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/02/2025 23:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/01/2025 14:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JACIRA MARIA DA SILVA em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JACIRA MARIA DA SILVA em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JACIRA MARIA DA SILVA
-
25/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JACIRA MARIA DA SILVA
-
24/10/2024 18:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/10/2024 16:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/10/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
23/10/2024 19:40
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
23/10/2024 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2024 22:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de JACIRA MARIA DA SILVA em 05/08/2024
-
27/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
26/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JACIRA MARIA DA SILVA
-
26/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
22/07/2024 21:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
22/07/2024 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 08:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/10/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/07/2024 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/07/2024 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/07/2024 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/07/2024 10:04
Juntada a petição de Contestação
-
29/06/2024 21:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 03/04/2024
-
23/03/2024 00:50
Decorrido o prazo de JACIRA MARIA DA SILVA em 22/03/2024
-
15/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 23:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
14/03/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JACIRA MARIA DA SILVA
-
14/03/2024 09:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/07/2024 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/03/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
14/03/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) JACIRA MARIA DA SILVA
-
13/03/2024 18:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
13/03/2024 18:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/03/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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