TRT1 - 0100068-21.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO em 01/08/2025
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31/07/2025 19:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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18/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO
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18/07/2025 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO sem efeito suspensivo
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18/07/2025 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO em 14/07/2025
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14/07/2025 10:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b555fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Recebem-se os embargos declaratórios opostos pela ré (id 1e6ea5d), pois tempestivos.
Intimada, a autora não apresentou contestação.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O FGTS Com razão a embargante.
De fato, há contradição no julgado.
Sendo assim, junta-se aos autos nova planilha de cálculos, sem quaisquer reflexos, porquanto não deferidos. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pela ré, pois tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES provimento, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA -
30/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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30/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO
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30/06/2025 15:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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27/06/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO em 24/06/2025
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11/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100068-21.2025.5.01.0521 RECLAMANTE: PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO RECLAMADO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA DESTINATÁRIO(S): PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela Reclamada, id 1e6ea5d, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 10 de junho de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO -
10/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO
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09/06/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33c630d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de maio do ano 2.025, às 21h46min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO, acionante, e COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. cc29a17.
Deu à causa o valor de R$ 153.941,14.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 35fe6e7), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. d4d1c3e e ID. 8604750.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “(...) o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. 2.
INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são certos e determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar. 3.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, os direitos anteriores a 31 de janeiro de 2020, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 4.
ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora alegou que, para além de suas funções ordinárias, era obrigada a realizar outras funções, como a gravação dos pedidos de televendas, serviços de TI e de tesouraria, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de um plus de, no mínimo, 40% do seu salário-base.
Por sua vez, a ré negou o exercício de funções extraordinárias pela autora.
Em que pesem os depoimentos prestados em audiência, é certo que o empregador, como detentor do poder hierárquico, e desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, pode transferir o empregado de um setor para outro, ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Não por acaso, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 5.
JUSTA CAUSA Em síntese, a autora requereu a declaração de nulidade da justa causa aplicada, alegou, por razões que não lhe foram esclarecidas, assim como o pagamento das verbas rescisórias indicadas na inicial.
A ré alegou que a autora praticara ato de incontinência e mau procedimento ao descumprir o regulamento interno da empresa, registrando produtos de forma incorreta, equivocando-se “nas sangrias” e tentando corrigir erros pelo cancelamento de vales/cupons de clientes.
A parte acrescentou que a autora recebera 8 penalidades disciplinares, além de queixas relativas à sua conduta feitas, por colegas de trabalho, no canal de denúncias.
De acordo com a ré, a autora, inegavelmente ciente, ao contrário do alegado na inicial, da intransferibilidade do convênio compras, como demonstra o comunicado juntado aos autos (id a649bc9), comercializava o benefício e, também, realizava a inversão de mercadorias, cancelando cupons de terceiros para corrigir erros de registro e devolução de produtos, como relatado pela fiscal de loja Marcelaine Balbino (id 5d64c74) e pelo subgerente Danilo Freitas (id 4169d7a).
Segundo os documentos juntados com a contestação, a autora já foi censurada por não realizar adequadamente a procedimento de sangria do valor do PDV, por não lançar as férias de colaboradores no sistema, embora solicitado, por exceder a jornada extraordinária além das duas horas permitidas e por não verificar as etiquetas dos produtos.
Além do histórico de penalidades impostas à empregada, os relatos da fiscal de loja Marcelaine Balbino e do subgerente Danilo Alves Freitas confirmam o cometimento, pela autora, das condutas que lhe foram atribuídas.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido, mantendo-se a justa causa aplicada.
Consequentemente, julgam-se indevidas as verbas rescisórias requeridas (aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a multa rescisória), a liberação do fundo de garantia e o pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego e de indenização por danos morais.
Julgam-se indevidos, ainda, o saldo de salário, porque incluído na rescisão, como demonstra o TRCT apresentado (id cd8945d), e, dada a ausência de crédito em favor da autora na rescisão, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 6.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS A autora alegou que trabalhava de segunda a sábado, das 6h às 14h20min, que lhe era exigido trabalhar em caráter extraordinário de 4 a 5 vezes por semana, mas que, só podendo registrar duas horas extraordinárias por dia, os 40 minutos extras laborados não lhe eram pagos, razão pela qual requereu o pagamento desses 40 minutos trabalhados por, pelo menos, 4 vezes na semana, além das duas horas que podia registrar.
A ré alegou que acaso algum funcionário fechasse o ponto e voltasse a trabalhar era advertido.
Em audiência, a testemunha Kelen Cristina de Lima Tavares Teixeira disse que “quase todo mundo fazia hora extra”, que o ponto era biométrico, que a autora registrava o ponto e voltava a trabalhar, o que ocorria com muita frequência, de 2 a 3 vezes por semana.
A testemunha Douglas Geraldo da Silva disse que era permitido registrar até 2 horas extras por dia, que, além deste limite, não, e que essas horas além da 2ª hora extraordinária não eram remuneradas.
A testemunha afirmou que já fora advertido por bater o ponto após a 2ª hora extraordinária trabalhada no dia.
Por fim, a testemunha Jouzany Niza Ferreira falou que a prestação de horas extraordinárias não era comum, que normalmente ocorria no início e no meio do mês, e que era não permitido ultrapassar o limite de duas horas extraordinárias por dia, após o qual encerrava-se definitivamente o expediente.
Pois bem.
Contra o depoimento até certo ponto hesitante de atual empregada da ré pesam os depoimentos de dois ex-empregados segundo os quais a jornada de trabalho prosseguia normalmente após registrarem o término da 2ª hora extraordinária trabalhada no dia.
Sendo assim, com base nos depoimentos das testemunhas Kelen e Douglas, prestados com maior convicção, julga-se procedente o pedido, cujos valores, observados os seguintes parâmetros, constam da planilha anexa: - considerar, acolhida a jornada alegada na petição inicial, extraordinários os 40 minutos trabalhados por dia, 4 dias por semana; - adicional de 50%; - base de cálculo: evolução salarial indicada nos holerites anexados. - divisor 220.
Verba de natureza jurídica salarial. 7.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da soma de tais pedidos, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Contudo, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 337,96, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 16.897,89.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA -
27/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
-
27/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO
-
27/05/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 337,96
-
27/05/2025 21:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO
-
27/05/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO
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27/05/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/05/2025 01:05
Decorrido o prazo de pz da ata em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/05/2025 18:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/05/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
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15/05/2025 19:59
Audiência una realizada (15/05/2025 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/05/2025 17:01
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO em 11/02/2025
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03/02/2025 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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03/02/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
-
31/01/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CRISTINA DOS SANTOS RAIMUNDO
-
31/01/2025 14:39
Audiência una designada (15/05/2025 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
31/01/2025 14:38
Audiência una por videoconferência cancelada (15/05/2025 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/01/2025 14:04
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
31/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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