TRT1 - 0101530-86.2017.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 13/08/2025
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14/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO em 13/08/2025
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04/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b072b proferida nos autos.
Aguarde-se o término do parcelamento.
Em seguida, retornem-me conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP -
03/08/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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03/08/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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03/08/2025 18:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/08/2025 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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03/08/2025 18:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/07/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 16/07/2025
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15/07/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a9aa6d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Após ter sido instada a proceder à garantia do Juízo, a ré deposita o equivalente a 30% do valor do crédito exequendo, invocando o disposto no art. 916 do NCPC.
Requer, desta forma, seja-lhe deferido o parcelamento da dívida. Entendo perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o direito potestativo previsto no supracitado dispositivo legal, nos termos dos arts. 769 C/C 889 da CLT.
Frise-se, portanto, que o pedido ora feito pela reclamada implica reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução. Assim, recebo o depósito efetuado e, por incontroverso, determino a expedição de alvará ao reclamante pelo valor do depósito ora juntado aos autos.
Após, intimem-se as partes para ciência da expedição do alvará e da presente decisão. As verbas de INSS, custas e IR deverão ser recolhidas em guias próprias, para não se confundirem com o principal devido ao exequente. Aguardem-se os demais depósitos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, e cujos depósitos DEVERÃO ser feitos diretamente na conta bancária que vier a ser indicada pelo autor, em no máximo todo dia 19 de cada mês.
Em caso de inadimplência, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do NCPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO -
04/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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04/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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04/07/2025 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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04/07/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/07/2025 13:42
Iniciada a execução
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30/06/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 24/06/2025
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23/06/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3a1371 proferida nos autos.
Vistos, etc...
Homologo os cálculos de Id.42a45c3, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: CRÉDITO LÍQUIDO AUTOR: R$ 296.694,16 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 40.915,79 IMPOSTO DE RENDA: R$ 5.957,05 CUSTAS: R$ 6.453,54 TOTAL: R$ 350.020,54 Deduzidos os saldos dos depósitos recursais atualizados no valor total de R$ 37.319,76, restam ainda devidos R$ 312.700,78, sendo R$ 259.374,40 para crédito do autor, R$ 40.915,79 para a cota previdenciária, R$ 5.957,05 para IR e R$ 6.453,54 de custas. Expeça-se alvará ao autor pelo saldo total dos depósitos recursais.
Notifiquem-se as partes, sendo o réu para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial/recolhimentos dos valores discriminados acima, ou indique bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se que o pagamento do crédito trabalhista deverá ser efetuado em guia própria do Banco do Brasil/CEF, e os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados, por via de DARF - código 6092, independentemente da natureza do vínculo, sendo o recolhimento das custas em Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial).
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, que deverá indicar conta bancária de sua titularidade ou patrono com poderes para receber, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados diretamente à parte autora, por meio da conta bancária que deverá ser indicada.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais.
Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios.
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP -
10/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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10/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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10/06/2025 11:26
Homologada a liquidação
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10/06/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/06/2025 11:13
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/01/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO em 27/01/2025
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05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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03/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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28/11/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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22/11/2024 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO em 11/11/2024
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30/10/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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29/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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29/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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16/10/2024 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 11/10/2024
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04/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 03/10/2024
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26/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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25/09/2024 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/09/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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17/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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17/09/2024 09:34
Iniciada a liquidação
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17/09/2024 09:34
Transitado em julgado em 10/09/2024
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16/09/2024 17:33
Recebidos os autos para prosseguir
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10/06/2020 17:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2020 14:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Reclamante)
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04/06/2020 00:34
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 03/06/2020
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04/06/2020 00:34
Decorrido o prazo de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO em 03/06/2020
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02/06/2020 11:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2020
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02/06/2020 11:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 11:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2020
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02/06/2020 11:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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01/06/2020 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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01/06/2020 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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01/06/2020 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO sem efeito suspensivo
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01/06/2020 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALVA MACEDO
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01/06/2020 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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01/06/2020 10:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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20/05/2020 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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13/05/2020 15:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/05/2020 04:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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02/05/2020 04:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2020 04:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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02/05/2020 04:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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30/04/2020 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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30/04/2020 11:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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30/04/2020 11:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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30/04/2020 10:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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08/10/2019 00:14
Decorrido o prazo de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO em 01/10/2019 23:59:59
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08/10/2019 00:13
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 01/10/2019 23:59:59
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07/10/2019 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 18:14
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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01/10/2019 09:51
Juntada a petição de Manifestação (Manif. sobre ED do réu)
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01/10/2019 09:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Embargos de Declaração)
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27/09/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2019
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27/09/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2019
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27/09/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 13:31
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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28/08/2019 12:58
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 15/08/2019
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28/08/2019 12:58
Decorrido o prazo de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO em 15/08/2019
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09/08/2019 13:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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08/08/2019 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração RTE)
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01/08/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/07/2019
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01/08/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/07/2019
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01/08/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2019 08:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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17/07/2019 08:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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17/07/2019 08:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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05/06/2019 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALVA MACEDO
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04/06/2019 14:53
Audiência instrução realizada (04/06/2019 11:00 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/10/2018 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/10/2018 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/10/2018 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2018 11:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/09/2018 11:44
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/09/2018 11:44
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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21/09/2018 11:36
Audiência instrução designada (04/06/2019 11:00 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2018 10:46
Audiência una realizada (20/09/2018 09:50 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2018 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2018 14:35
Audiência una redesignada (20/09/2018 09:50 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2018 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2018 10:42
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2017 09:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/09/2017 09:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/09/2017 15:44
Audiência una designada (22/05/2018 09:30 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2017 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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