TRT1 - 0101530-86.2017.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b072b proferida nos autos.
Aguarde-se o término do parcelamento.
Em seguida, retornem-me conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a9aa6d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Após ter sido instada a proceder à garantia do Juízo, a ré deposita o equivalente a 30% do valor do crédito exequendo, invocando o disposto no art. 916 do NCPC.
Requer, desta forma, seja-lhe deferido o parcelamento da dívida. Entendo perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o direito potestativo previsto no supracitado dispositivo legal, nos termos dos arts. 769 C/C 889 da CLT.
Frise-se, portanto, que o pedido ora feito pela reclamada implica reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução. Assim, recebo o depósito efetuado e, por incontroverso, determino a expedição de alvará ao reclamante pelo valor do depósito ora juntado aos autos.
Após, intimem-se as partes para ciência da expedição do alvará e da presente decisão. As verbas de INSS, custas e IR deverão ser recolhidas em guias próprias, para não se confundirem com o principal devido ao exequente. Aguardem-se os demais depósitos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, e cujos depósitos DEVERÃO ser feitos diretamente na conta bancária que vier a ser indicada pelo autor, em no máximo todo dia 19 de cada mês.
Em caso de inadimplência, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do NCPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3a1371 proferida nos autos.
Vistos, etc...
Homologo os cálculos de Id.42a45c3, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: CRÉDITO LÍQUIDO AUTOR: R$ 296.694,16 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 40.915,79 IMPOSTO DE RENDA: R$ 5.957,05 CUSTAS: R$ 6.453,54 TOTAL: R$ 350.020,54 Deduzidos os saldos dos depósitos recursais atualizados no valor total de R$ 37.319,76, restam ainda devidos R$ 312.700,78, sendo R$ 259.374,40 para crédito do autor, R$ 40.915,79 para a cota previdenciária, R$ 5.957,05 para IR e R$ 6.453,54 de custas. Expeça-se alvará ao autor pelo saldo total dos depósitos recursais.
Notifiquem-se as partes, sendo o réu para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial/recolhimentos dos valores discriminados acima, ou indique bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se que o pagamento do crédito trabalhista deverá ser efetuado em guia própria do Banco do Brasil/CEF, e os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados, por via de DARF - código 6092, independentemente da natureza do vínculo, sendo o recolhimento das custas em Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial).
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, que deverá indicar conta bancária de sua titularidade ou patrono com poderes para receber, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados diretamente à parte autora, por meio da conta bancária que deverá ser indicada.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais.
Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios.
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO -
16/09/2024 17:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/09/2024 08:11
Recebidos os autos para prosseguir
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03/07/2024 11:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/06/2024 19:08
Juntada a petição de Contraminuta
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07/06/2024 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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04/06/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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04/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/05/2024 21:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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24/04/2024 15:39
Não admitido o Recurso de Revista de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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25/01/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/01/2024 10:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO em 24/01/2024
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24/01/2024 16:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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11/12/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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29/11/2023 12:10
Conhecido o recurso de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO - CPF: *03.***.*85-04 e não provido
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16/11/2023 16:30
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 22 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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14/11/2023 20:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2023 07:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/09/2023 07:28
Encerrada a conclusão
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16/09/2023 21:39
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/09/2023 21:39
Encerrada a conclusão
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16/09/2023 21:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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05/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 04/09/2023
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25/08/2023 12:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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22/08/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
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17/07/2023 09:40
Conhecido o recurso de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO - CPF: *03.***.*85-04 e provido em parte
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17/07/2023 09:40
Conhecido o recurso de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-89 e não provido
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19/06/2023 15:38
Incluído em pauta o processo para 12/07/2023 10:00 12 - 07 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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18/04/2023 17:45
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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22/03/2023 18:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 18:00
Incluído o processo em pauta (12/04/2023, 13:00:00, 12 - 04 - 2023 - SALA VIRTUAL - 13HS)
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16/03/2023 22:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/03/2023 12:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2023
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30/08/2022 17:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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18/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO em 17/08/2022
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18/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 17/08/2022
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18/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO em 17/08/2022
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04/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
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04/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
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04/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 22:33
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
-
02/08/2022 22:33
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
-
02/08/2022 22:33
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
-
02/08/2022 22:33
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
-
02/08/2022 22:32
Proferida decisão
-
01/08/2022 13:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/08/2022 13:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/08/2022 13:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão do Presidente do TST em Incidente de Recurso Repetitivo
-
31/05/2022 15:19
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Rte. Requer Renuncia e Prosseguimento)
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01/09/2021 21:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição Reclamada)
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25/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 24/07/2020
-
25/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO em 24/07/2020
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25/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP em 24/07/2020
-
25/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO em 24/07/2020
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14/07/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
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14/07/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
-
14/07/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2020 21:23
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
-
12/07/2020 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
-
12/07/2020 21:23
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CEZAR DA ROCHA AZEVEDO FILHO
-
12/07/2020 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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12/07/2020 21:22
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão do Presidente do TST no IRR nº 0010169-57.2013.5.05.0024 (NUT nº 9)
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29/06/2020 16:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/06/2020 16:59
Encerrada a conclusão
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10/06/2020 18:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/06/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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