TRT1 - 0100681-09.2024.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO POSTO LUAR DE BANGU LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DISTLUB DISTRIBUIDORA DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA. em 02/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de TIAGO DOS SANTOS ALMEIDA em 02/09/2025
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20/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100681-09.2024.5.01.0058 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: TIAGO DOS SANTOS ALMEIDA RECORRIDO: DISTLUB DISTRIBUIDORA DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA., AUTO POSTO LUAR DE BANGU LTDA Tomar ciência do v. acórdão id 25804b6: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5a.
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DOS SANTOS ALMEIDA -
19/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO LUAR DE BANGU LTDA
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19/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DISTLUB DISTRIBUIDORA DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA.
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19/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS ALMEIDA
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18/08/2025 13:31
Conhecido o recurso de TIAGO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *90.***.*39-56 e não provido
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 13 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL ()
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06/07/2025 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100681-09.2024.5.01.0058 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
01/07/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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30/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 749e510 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum, para condenar as Rés, solidariamente, a pagarem, em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que, homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.
Juros e atualização como acima fixado.
As Reclamadas responderão pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitarem o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherão os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (13º salário, horas extras, repouso semanal remunerado), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (férias acrescidas de 1/3, 8% do FGTS e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 200,00, pelas Reclamadas, sobre R$ 10.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO LUAR DE BANGU LTDA - DISTLUB DISTRIBUIDORA DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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