TRT1 - 0101543-21.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101543-21.2024.5.01.0012 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8f336 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOEL DOS SANTOS BRITO -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeab0b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101543-21.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: JOEL DOS SANTOS BRITO RECLAMADA: ATENTO BRASIL S/A SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando que a parte autora não possui meios de subsistência, conforme declaração de hipossuficiência, DEFIRO o pedido, ante os permissivos da Súmula nº 463, I, do TST.i DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, a reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 17/06/2024, na função de especialista de relacionamento – cliente I, vindo a requerer sua rescisão indireta, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.412,00.
Por sua vez, a reclamada aduz que o reclamante fora admitido em 17/06/2024, sendo dispensado a pedido em 06/01/2025, quando exercia o cargo de especialista de relacionamento I, com salário no valor de R$ 1.412,00.
DA RESCISÃO INDIRETA.
O reclamante narra que, em 11/12/2024, atendeu cliente da tomadora UNIMED FERJ que se queixava de negativa de atendimento hospitalar por divergência cadastral no plano de saúde.
Ao consultar o sistema, o reclamante identificou o erro e, mesmo não sendo responsável por atendimentos administrativos de planos empresariais, buscou orientação junto a seus supervisores, demonstrando diligência.
Diante da ausência de resolução pelo canal adequado (RH Empresa) e da insistência do cliente, o reclamante encaminhou o caso à sua supervisora, que confirmou tratar-se de erro meramente cadastral.
Após longo atendimento, com apoio da supervisora, transferiu a ligação conforme orientado.
Apesar disso, foi publicamente repreendido, acusado de insegurança no atendimento e informado de possível aplicação de medida disciplinar, sob alegação de que a demanda poderia ter sido resolvida em menor tempo.
O reclamante alega que agiu com urbanidade, boa-fé e conforme sua capacidade técnica, tendo buscado auxílio superior diante da ausência de treinamento específico para aquela situação.
Ressalta que a falha era recorrente e reconhecida por outros setores, não lhe podendo ser imputada.
Afirma que a reprimenda foi desproporcional, vexatória e pública, gerando ambiente de trabalho hostil e abalo emocional, com prejuízos à sua saúde psíquica e impossibilidade de continuidade da relação empregatícia.
Sustenta que houve rigor excessivo e exposição indevida, incompatíveis com o dever patronal de respeito e zelo pela dignidade do trabalhador.
Diante disso, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes, inclusive FGTS com multa de 40%, saldo salarial, aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, caso não haja pagamento tempestivo.
No que tange à contestação da Reclamada, esta refutou integralmente as alegações deduzidas na petição inicial, afirmando que jamais submeteu a Reclamante a rigor excessivo ou tratamento degradante.
Sustentou que todos os seus prepostos sempre agiram com respeito, cordialidade e em conformidade com os limites legais e normativos vigentes, sendo infundadas as afirmações de que a Reclamante teria sido humilhada ou constrangida no exercício de suas funções.
Aduziu que as cobranças realizadas pelos supervisores eram legítimas e compatíveis com o poder diretivo do empregador, não havendo que se falar em excesso, tampouco em assédio moral.
Destacou que atua dentro da legalidade e preza pelo bem-estar de seus empregados, observando rigorosamente as normas relativas à segurança e saúde do trabalho, em especial aquelas previstas na NR-17 e na Portaria SIT nº 09/2007.
Rechaçou a narrativa de que a Reclamante teria sido impedida de utilizar os sanitários ou submetida a constrangimentos nessa situação, esclarecendo que o uso do banheiro sempre foi permitido, bastando ao empregado sinalizar no sistema a pausa correspondente.
Asseverou que os relatos da Reclamante carecem de qualquer amparo probatório, tratando-se de meras percepções subjetivas.
A Reclamada sustentou, ainda, que oferece aos seus empregados ambiente de trabalho adequado, com estrutura física e sensorial compatível com as exigências legais, incluindo mobiliário, climatização, ginástica laboral e equipamentos em bom estado.
Alegou, também, que a jornada da Reclamante era devidamente registrada, com concessão regular das pausas e intervalos previstos em lei, inclusive para repouso e alimentação.
Argumentou que a fiscalização e a orientação de seus empregados fazem parte da dinâmica do setor de telemarketing, não se confundindo com condutas abusivas ou ilegais.
Afirmou que inexistem elementos concretos que evidenciem a prática de qualquer ato ilícito que enseje reparação por danos morais, ressaltando que a obrigação de indenizar depende da demonstração inequívoca de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, o que não teria sido comprovado nos autos, à luz do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC.
A Reclamada mencionou, ainda, que dispõe de canal institucional de mediação e denúncia de conflitos, e que não houve qualquer registro, por parte da Reclamante, de situações de assédio ou abuso, o que, em seu entendimento, enfraquece ainda mais a tese autoral.
Por fim, invocou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais que afastam a configuração de assédio moral quando não há prova robusta de restrições efetivas e reiteradas que afrontem a dignidade do trabalhador.
Cumpre destacar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC.
Assim entende o C.
TST, in verbis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA .
Em se tratando de pedido de rescisão indireta, em face de alegada falta grave praticada pelo empregador, incumbe ao reclamante o ônus da prova, pois constitui fato constitutivo do direito postulado.
Todavia, a delimitação fática que se extrai do acórdão regional é a de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar ato ilícito a ser atribuído à ré, a justificar a ocorrência de falta grave nos moldes do artigo 483 da CLT.
Eventual afronta aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo, somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos.
Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TST - AIRR: 10660720145020046, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017) No presente caso, competia ao Reclamante comprovar os fatos que alegadamente teriam motivado a ruptura contratual por justa causa do empregador, na forma da rescisão indireta.
No entanto, não houve produção de qualquer meio de prova idôneo nesse sentido, seja por documentos, testemunhas ou outros elementos probatórios.
Assim, não tendo o Reclamante se desincumbido de seu encargo processual, impõe-se o reconhecimento da validade do pedido de demissão constante do TRCT apresentado pela Reclamada.
Nesse sentido, não há nos autos qualquer elemento de prova robusto que corrobore a versão do Reclamante sobre a existência de condutas da Reclamada que justificassem a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em audiência, o Reclamante relatou supostos fatos que, segundo ele, motivaram seu desligamento, porém não indicou testemunhas nem apresentou qualquer prova documental que os confirmasse.
Ainda que tenha impugnado o TRCT apresentado pela Reclamada — o qual registra a modalidade de desligamento como pedido de demissão —, não produziu qualquer elemento probatório em sentido contrário.
Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a comprovação da prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, da tipicidade da conduta e de sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, nos termos do art. 483 da CLT , sendo ônus do empregado produzir a prova do fato típico constitutivo do direito (art. 818 , I , da CLT ).
Pelo contrário, verifica-se que o Reclamante optou por encerrar voluntariamente o vínculo empregatício, sem comprovação de vício de consentimento, coação ou qualquer outra circunstância que maculasse a validade do ato.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre com a justa causa do empregado, depende de prova segura de que a empregadora incidiu em alguma das hipóteses do art. 483 da CLT, ou, ainda, que tenha cometido falta tão grave a ponto de tornar-se insuportável a relação de emprego.
Dessa forma, não há como acolher o pleito de reconhecer a rescisão indireta.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido constante do item “b” da exordial e seus consectários legais, mantendo-se hígida a modalidade de desligamento por iniciativa do Reclamante.
DA JORNADA DE TRABALHO.
DOS DOMINGOS.
DOS FERIADOS.
O Reclamante alega que laborava de forma contínua, inclusive aos domingos, no horário das 08h30 às 14h50, com apenas 40 minutos de intervalo fracionado, o qual, segundo afirma, era condicionado ao funcionamento do sistema da empresa, o qual frequentemente apresentava falhas (erros ou bugs), impedindo a fruição regular das pausas.
Aduz que, em determinados dias, conforme registrado nas folhas de ponto como “omissão – sistema indisponível”, era orientado pela supervisão a não registrar login no sistema, comprometendo o controle efetivo de jornada.
Sustenta, ainda, que eventuais trocas de turno com colegas dependiam de autorização da supervisora, sendo que, na ausência desta, deixava de usufruir as folgas correspondentes.
Relata ter sido advertido por exceder em dois minutos o tempo destinado às pausas, circunstância que evidenciaria um ambiente de trabalho marcado por pressão constante.
Aponta, também, falhas recorrentes no aplicativo de controle de ponto, o qual, por vezes, deixava de registrar corretamente os horários de entrada e saída.
Por fim, afirma ter laborado em diversos feriados nacionais (07/09, 12/10, 02/11 e 20/11/2024), sem o pagamento das correspondentes horas com o adicional legal de 100%, tampouco sua repercussão nas demais verbas trabalhistas.
Nos termos do art. 818, I, da CLT, caberia à parte autora o ônus de demonstrar a veracidade das alegações iniciais, especialmente quanto à realização habitual de jornada extraordinária não registrada e ao impedimento de fruição integral de seu intervalo.
Os controles de frequência apresentados pela reclamada demonstram horários variados e compensações regulares, afastando qualquer presunção de invalidade, conforme orientação da Súmula 338 do TST.
O Reclamante, por sua vez, não indicou, de forma concreta, eventuais diferenças não quitadas, tampouco apresentou prova oral ou documental que infirmasse a fidedignidade dos controles apresentados.
Ao contrário, em audiência, reconheceu que registrava corretamente seus horários de trabalho, inclusive admitindo que o sistema utilizado pela empresa dispunha de notificações (pop-ups) que funcionavam como lembretes para a fruição das pausas legais.
Diante desse cenário, inexistindo prova robusta em sentido contrário, reputam-se válidos os registros de jornada apresentados, razão pela qual não há que se falar em pagamento de horas extras ou reflexos decorrentes.
Diante disso, restando válidos os controles de ponto apresentados e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada, na forma do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido “e”.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
O Reclamante alega ter sido vítima de assédio moral e de condutas abusivas praticadas por sua supervisora e pela Reclamada, resultando em abalo psicológico, crise de ansiedade e prejuízo à sua dignidade.
Sustenta que foi injustamente acusado de mau atendimento e ameaçado com penalidade disciplinar na presença de colegas, o que lhe causou humilhação e constrangimento público.
Alega que sempre desempenhou suas funções com excelência, sem histórico de punições, e que a Reclamada atuou com negligência ao não proporcionar ambiente de trabalho sadio, além de lhe impor cobranças excessivas e rigor desproporcional.
Afirma ainda que laborou sem o pagamento correto de horas extras e feriados, situação que teria agravado seu sofrimento psíquico e financeiro.
Em razão disso, pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de violação à honra, dignidade e bem-estar do trabalhador.
A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho).
A imposição condenatória requer, por conseguinte, comprovação inconteste do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a eventual concessão da indenização.
A obrigação de indenizar, entretanto, está condicionada à existência de prejuízo moral.
Ademais, é sabido que o assédio moral revela-se em atitudes reiteradas de violência à integridade moral da vítima, constituindo verdadeiro e prolongado terror psicológico, o que não se verifica na hipótese em apreço, tendo em vista que não se desincumbiu a parte autora de corroborar sua versão dos fatos, na forma do art. 818, I, CLT, inexistindo qualquer evidência dos supostos atos. É o que entende a jurisprudência.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
A parte autora não comprovou nenhuma conduta ilícita que caracterizasse o assédio moral, o que afasta, por si só, o pleito quanto ao dano moral indenizável, de acordo com o art. 186 e o art. 927, ambos do CC.
Dou provimento. (TRT-1 - RO: 01005785120215010011, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-09) ASSÉDIO MORAL.
REQUISITOS.
NÃO CABIMENTO.
A configuração da responsabilidade civil por assédio moral pressupõe a existência de evidência robusta que comprove a prática reiterada de atos com potencial lesivo capaz de provocar, no trabalhador, abalo em sua esfera íntima, com perturbação de seu estado psíquico decorrente da violência ou constrangimento a que é submetida a vítima. (TRT-1 - RO: 01000129120185010081 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 03/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/09/2019) Frágeis às versões apresentadas em depoimento pela reclamante e diante da prova dividida, aplica-se o princípio da distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, decidindo-se contra a parte autora, a quem incumbia comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, não demonstrado de forma inequívoca o abuso ou constrangimento reiterado por parte da Reclamada, impõe-se o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DOS OFÍCIOS.
A parte autora pode provocar diretamente os órgãos públicos que entender pertinentes, através do seu direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), razão pela qual indefiro o requerimento de expedição de ofícios.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 497,52, calculadas sobre R$ 24.876,27, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. _________________________________________ i IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 ______________________________________________ GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOEL DOS SANTOS BRITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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