TRT1 - 0100462-83.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA HELENA SAMPAIO DE SOUSA em 02/07/2025
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01/07/2025 09:06
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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01/07/2025 08:32
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA HELENA SAMPAIO DE SOUSA em 25/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78804c3 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: MARCIA HELENA SAMPAIO DE SOUSA, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA DESPACHO PJE Vistos etc.
Com base no artigo 833, da CLT, corrijo os seguintes erros materiais constantes do Acórdão de id nº 5423a42, para que onde se lê: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o recorrente que deve ser afastada a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas, uma vez que não restou comprovada a culpa do ente público que tenha contribuído com a inadimplência do empregador.
Afirma que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público viola o entendimento expresso pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 e na ADC 16 - que estabeleceu a impossibilidade de responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelos pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas.
Defende ser do autor o ônus de provar a culpa da administração e a ausência de efetiva fiscalização do contrato, encargo do qual não se desincumbiu. (...) Na hipótese vertente, nem mesmo alegou o segundo réu a adoção das cautelas previstas no item 4, da decisão proferida no Tema nº 1.118, que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, determina: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Ante do exposto, nego provimento.”; leia-se: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o recorrente que deve ser afastada a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas, uma vez que não restou comprovada a culpa do ente público que tenha contribuído com a inadimplência do empregador.
Afirma que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público viola o entendimento expresso pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 e na ADC 16 - que estabeleceu a impossibilidade de responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelos pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas.
Defende ser do autor o ônus de provar a culpa da administração e a ausência de efetiva fiscalização do contrato, encargo do qual não se desincumbiu. (...) Na hipótese vertente, nem mesmo alegou o segundo réu a adoção das cautelas previstas no item 4, da decisão proferida no Tema nº 1.118, que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, determina: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Ante do exposto, nego provimento.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA EXMA JUÍZA CONVOCADA NELISE MARIA BEHNKEN: Acompanho o relator na condenação subsidiária do ente público, mas por motivo diverso, tendo em vista que meu entendimento pessoal é de aplicação imediata do Tema 1118 do STF e, no caso em tela a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, posto que houve reconhecimento de vínculo empregatício com a cooperativa, restando provado que as verbas empregatícias basilares, como o FGTS, não eram recolhidas pela tentativa de mascarar a relação de emprego como relação cooperativa.
Porquanto, incidente a previsão contida no item 4, ii do Tema 1118 que define que somente mediante efetiva comprovação do pagamento dos haveres trabalhistas do mês anterior é que deve ser liberada a verba em favor do tomador.” E, no dispositivo, onde se lê: “A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do Reexame Necessário e do recurso voluntário do 2º réu, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Com ressalva de entendimento, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken acompanha o Relator quanto ao Tema 1.118 do C.
TST.”; leia-se: “A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, CONHECER do Reexame Necessário e do recurso voluntário do 2º réu, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Com ressalva de fundamentação, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken acompanha o Relator quanto à responsabilidade subsidiária do ente público”; Notifiquem-se as partes para ciência das correções havidas e, por cautela, com devolução integral dos prazos recursais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA HELENA SAMPAIO DE SOUSA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA HELENA SAMPAIO DE SOUSA
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16/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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10/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RemNecRO 0100462-83.2023.5.01.0202 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: MARCIA HELENA SAMPAIO DE SOUSA, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCIA HELENA SAMPAIO DE SOUSA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:5423a42): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do Reexame Necessário e do recurso voluntário do 2º réu, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Com ressalva de entendimento, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken acompanha o Relator quanto ao Tema 1.118 do C.
TST. " RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA HELENA SAMPAIO DE SOUSA -
09/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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09/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA HELENA SAMPAIO DE SOUSA
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09/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/06/2025 18:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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19/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 16:46
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab CGF) ()
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08/05/2025 19:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 19:44
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027)
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29/04/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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29/04/2025 11:08
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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29/04/2025 11:08
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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22/11/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/11/2024 10:24
Determinada a requisição de informações
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21/11/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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18/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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