TRT1 - 0101863-42.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:12
Arquivados os autos definitivamente
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30/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb5dcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Intimem-se as partes, por DJEN, ficando dispensada a intimação da PGF, tendo em vista o art. 1º do Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Incontinenti, cumpram-se as determinações contidas na Portaria nº 349/2023 da Corregedoria deste E.
TRT.
Não havendo saldo em conta judicial à disposição do processo, dê-se baixa e arquive-se. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE TAVEIRA FERNANDO -
29/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) QUELE E CARVALHO PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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29/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE TAVEIRA FERNANDO
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29/05/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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24/05/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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24/05/2025 12:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/05/2025 12:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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24/05/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 800,00)
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24/05/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 800,00)
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24/05/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 800,00)
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24/05/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 800,00)
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24/05/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 800,00)
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24/05/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 800,00)
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24/05/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 800,00)
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24/05/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 800,00)
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24/05/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 800,00)
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24/05/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 800,00)
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18/09/2024 06:45
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 11:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/07/2024 11:13
Iniciada a liquidação
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30/07/2024 16:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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30/07/2024 16:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a GISELLE TAVEIRA FERNANDO
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30/07/2024 16:23
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/07/2024 16:23
Audiência una por videoconferência realizada (30/07/2024 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/07/2024 16:46
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) QUELE E CARVALHO PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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07/12/2023 13:12
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2024 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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