TRT1 - 0100619-55.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de COPLASA SUL & SUDESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SILVA SANTOS MOURA em 08/09/2025
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05/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aeefba proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. d881cb9, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COPLASA SUL & SUDESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA -
01/09/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) COPLASA SUL & SUDESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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01/09/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVA SANTOS MOURA
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01/09/2025 22:58
Homologada a liquidação
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01/09/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/09/2025 10:28
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 700,00)
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25/08/2025 10:28
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/07/2025 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/07/2025 16:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COPLASA SUL & SUDESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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18/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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18/07/2025 12:28
Iniciada a liquidação
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18/07/2025 12:28
Transitado em julgado em 27/06/2025
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12/07/2025 14:31
Recebidos os autos para prosseguir
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29/11/2024 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/11/2024 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVA SANTOS MOURA
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30/10/2024 22:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COPLASA SUL & SUDESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA sem efeito suspensivo
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22/10/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/10/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 08:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de COPLASA SUL & SUDESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SILVA SANTOS MOURA em 10/10/2024
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27/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) COPLASA SUL & SUDESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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26/09/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVA SANTOS MOURA
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26/09/2024 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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26/09/2024 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRA SILVA SANTOS MOURA
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26/09/2024 17:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALESSANDRA SILVA SANTOS MOURA
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08/08/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SILVA SANTOS MOURA em 07/08/2024
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31/07/2024 14:36
Juntada a petição de Razões Finais
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25/07/2024 10:48
Expedido(a) ofício a(o) ALESSANDRA SILVA SANTOS MOURA
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24/07/2024 14:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/07/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA SANTOS em 03/06/2024
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20/05/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA SANTOS
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10/05/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 15:14
Juntada a petição de Réplica
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19/04/2024 11:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2024 11:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/04/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação
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18/04/2024 13:49
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARCIO RICARDO LOPES em 09/11/2023
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10/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de COPLASA SUL & SUDESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/11/2023
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27/10/2023 09:52
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO RICARDO LOPES
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27/10/2023 09:52
Expedido(a) notificação a(o) COPLASA SUL & SUDESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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28/09/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de COPLASA SUL & SUDESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/09/2023
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14/09/2023 21:06
Expedido(a) notificação a(o) COPLASA SUL & SUDESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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13/09/2023 12:27
Audiência inicial por videoconferência designada (19/04/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SILVA SANTOS MOURA em 12/09/2023
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02/09/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVA SANTOS MOURA
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31/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/08/2023 15:15
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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21/08/2023 11:01
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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17/08/2023 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/07/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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