TRT1 - 0100763-64.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fd6cf5 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLLON LUIZ LOURENCO MUZI -
06/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARLLON LUIZ LOURENCO MUZI
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06/08/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE sem efeito suspensivo
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04/08/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 18/07/2025
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04/07/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARLLON LUIZ LOURENCO MUZI em 02/07/2025
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17/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e80838 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, determino a conversão do rito para ordinário; rejeito a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita; determino que a condenação está limitada à data do ajuizamento da ação; acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição de todas as pretensões condenatórias anteriores a 17/09/2019, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100763-64.2024.5.01.0341, ajuizada por MARLLON LUIZ LOURENCO MUZI em face SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras do período imprescrito até o ajuizamento da ação, assim consideradas aquelas laboradas após às 07h da manhã e excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de acordo com os horários constantes nos cartões de ponto do reclamante e, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, e FGTS.
Para a apuração das horas extras devem ser observados o adicional de 50% para o trabalho de segunda a sábado, o adicional de 100% para o trabalho em domingos e feriados, a evolução salarial do reclamante, o divisor 220 e os critérios consagrados na Súmula n° 264 do TST e na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST.
A gratificação social também deve integrar a base de cálculo das horas extras.
Considerando que o advogado do reclamante afirmou na audiência realizada no dia 20/03/2025, que as horas extras pleiteadas são aquelas laboradas a partir das 7h, não serão consideradas na jornada para fins de cálculo das horas extras eventuais horas laboradas antes das 7h.
Devem ser deduzidos os valores pagos a título de horas extras constantes nos contracheques do reclamante.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT, das quais das quais fica isenta, com fulcro no artigo 790-A, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARLLON LUIZ LOURENCO MUZI -
15/06/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
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15/06/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLLON LUIZ LOURENCO MUZI
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15/06/2025 23:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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15/06/2025 23:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARLLON LUIZ LOURENCO MUZI
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15/06/2025 23:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARLLON LUIZ LOURENCO MUZI
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25/04/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
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11/04/2025 16:59
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais SAAE)
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26/03/2025 09:48
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 14:12
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/03/2025 17:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 14/10/2024
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARLLON LUIZ LOURENCO MUZI em 14/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARLLON LUIZ LOURENCO MUZI em 01/10/2024
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23/09/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MARLLON LUIZ LOURENCO MUZI
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20/09/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
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20/09/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MARLLON LUIZ LOURENCO MUZI
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20/09/2024 13:25
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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17/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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