TRT1 - 0101290-13.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101290-13.2024.5.01.0245 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 21:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f0c78 proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da RECLAMADA: Recurso de ID: a566d71 Interposição em: 30/06/2025 Data da Ciência: 25/06/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 53a11d0 Depósito Recursal de ID: isento Custas no ID: isento AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (parte autora) para ciência do recurso interposto pela parte ré.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA CRUZ -
01/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CRUZ
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01/08/2025 13:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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25/07/2025 08:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/07/2025
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CRUZ em 03/07/2025
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30/06/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COMPROVANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO EXISTÊNCIA DE MULTA)
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30/06/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COMPROVANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO EXISTÊNCIA DE MULTA)
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30/06/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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17/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9dbcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: DECLARAR NULA a rescisão contratual por adesão ao PDV, ante a comprovada desistência tempestiva;DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores;CONDENAR a reclamada ao pagamento de salários vencidos e vincendos desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, incluindo anuênios, adicional de 30% sobre o salário base, férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3, 13º salário proporcional e vencido, FGTS com 40% de multa, e vale alimentação;AUTORIZAR o abatimento/dedução das parcelas já pagas a título de verbas rescisórias do PDV;CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata reintegração do reclamante, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os presumidos requisitos do art. 98 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes percentuais: a) 5% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da parte autora, pelos pedidos deferidos; b) 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados das Rés, observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
Autorizo a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos ora reconhecidos, desde que comprovados documentalmente, a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se o disposto na OJ nº 415 da SDI-I do TST.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme explicitado na fundamentação; Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados nos termos da legislação pertinente, devendo ser observada a natureza jurídica das verbas deferidas, a competência desta Justiça Especializada e a jurisprudência consolidada do TST.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da Reclamante.
Custas pela Reclamada, isenta do pagamento consoante RE nº 220.960/STF.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA CRUZ -
15/06/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/06/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CRUZ
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15/06/2025 23:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/06/2025 23:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CRUZ
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15/06/2025 23:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO DA SILVA CRUZ
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30/04/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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30/04/2025 16:01
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/12/2024 15:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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12/12/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/12/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CRUZ
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12/12/2024 10:19
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/11/2024
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21/11/2024 16:37
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CRUZ em 12/11/2024
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04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/11/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CRUZ
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01/11/2024 20:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CRUZ
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01/11/2024 12:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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