TRT1 - 0100260-06.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARCELO WANGLER DE AVILA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARCELO WANGLER DE AVILA em 27/06/2025
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17/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 701b172 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: MARCELO WANGLER DE AVILA, INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: CETEC EDUCACIONAL S.A., INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA, MARCELO WANGLER DE AVILA Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador recorrente, pessoa física, em face da sentença ID 5963821, proferida pelo MMº Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do Juiz do Trabalho Leonardo Campos Mutti, que julgou improcedentes os pedidos.
Em suma, o obreiro postula em sede recursal o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, afirmando não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Do exame da r. sentença, observa-se que o pedido formulado na presente ação foi julgado improcedente, e fixadas custas, no importe “de R$ 4.892,99, calculadas sobre o valor de R$ 244.649,57, pelo autor, que será dispensado do pagamento” – ID 5963821.
Há, a certa altura, breve menção ao deferimento da gratuidade ao autor, de modo que, a princípio, careceria o reclamante recorrente de interesse para recorrer quanto ao tema.
Sucede que, logo após a interposição do apelo supracitado, a reclamada LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA, assim como a ré INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA também interpuseram Recurso Ordinário em face da r. sentença, no ID a7e34a9, clamando, em longo arrazoado, pela revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Pugnam, outrossim, por conseguinte, para que seja afastada a determinação de sujeição da verba honorária sucumbencial imposta àquela parte à condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 791-A, §4º, da CLT.
Além disso, em contrarrazões – ID ddb0d5e –, as demandadas também suscitaram preliminarmente a cassação da gratuidade de justiça concedida, e, por consequência, o não conhecimento do apelo, por deserção.
Importante ressaltar que, com o recurso supracitado, as demandadas reapresentam farta prova documental – mais de 197 páginas, entre peças já apresentadas por ocasião de suas defesas, e documentos novos, disponibilizados após a sentença proferida nestes autos, como, por exemplo, o ID 3a5c164 –, no intuito de demonstrar que o obreiro “ostenta vida de elevado padrão”, sendo proprietário, juntamente com sua companheira, de uma franquia da rede Lugano – famosa marca de chocolates e cafeteria de Gramado – instalada em um dos shoppings de maior prestígio e valor comercial de Petrópolis, além de, no mínimo, outras três empresas ativas em seu nome.
Nesse sentido, ressaltaram que o autor e sua companheira mantêm residência em um dos condomínios mais luxuosos da Barra da Tijuca, nesta capital, cujo valor de mercado ultrapassaria R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), evidenciando um padrão de vida incompatível com a condição de hipossuficiente alegada.
Alegaram que constam registros de imóveis em nome do reclamante e de sua companheira, sendo certo, outrossim, que auferem rendimentos mensais que excedem o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que afastaria a presunção de veracidade da declaração de pobreza eventualmente apresentada, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
Acrescentaram que o autor possui investimentos e desempenha atividade remunerada como consultor e empregado em outros estabelecimentos, bem como participa ativamente de cinco empresas com atividade econômica em curso.
Outrossim, asseveraram que o autor teria ajuizado dezenas de ações em face das rés, e, nesse sentido, argumentam que: “ao ajuizar as 50 ações/aventuras processuais em face das Rés, a parte autora estava plenamente ciente dos riscos que corria, e agora, da mesma forma que mentiu e omitiu quanto ao mérito da ação, faz o mesmo em relação à gratuidade de justiça, tentando ludibriar esta Justiça Especializada, passando como pobres coitados, o que não é verdade, gerando um custo e prejuízo sem tamanho às Rés e também ao erário” – (sic), ID a7e34a9, fl. 1965.
Forneceram, ademais, julgados proferidos em outros processos, indeferindo a gratuidade almejada por esse mesmo autor, bem como cópia de ata de audiência recentemente realizada em outra reclamação trabalhista, havida em momento posterior à sentença proferida nestes autos, em que o trabalhador – que também figura no polo ativo daquela ação –, diante da impugnação ao pedido de gratuidade também apresentado pelas componentes do polo passivo, optou por requerer a sua desistência, a qual foi homologada, naquela ocasião, pelo MM.
Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – ID 3a5c164.
Por todo o exposto, requereram a revogação do benefício da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 99 do CPC, e na jurisprudência que impõe rigor na análise da real condição financeira da parte, notadamente quando há elementos suficientes para infirmar a hipossuficiência alegada.
Pois bem.
Quanto ao tema em exame, deve ser observado que, recentemente, o Pleno do c.
Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR277-83.2020.5.09.0084 – Tema n. 21 –, no qual se discutia a existência de “direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo”, firmou a seguinte tese: Tema 21 – (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) – Data da Publicação: 16/12/2024. Compulsando os autos, observo que não há declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.
Sua renda, informada no ID 5b6959c, excede o limite de 40% (quarenta por cento) do teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que se apresenta como um óbice à concessão de ofício da benesse aqui discutida, nos termos do item "I" da tese vinculante supra.
Em relação ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça graciosa formulado na prefacial e demais petições e recursos firmados eletronicamente pelos i. advogados que o assistem, constata-se que a procuração constante do ID f462424 não informa a outorga de poderes específicos aos aludidos causídicos para firmar declaração de hipossuficiência em nome o outorgante, como exige o artigo 105 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 consolidado.
A ação foi ajuizada em 2023, sendo imperiosa a observância do entendimento pacificado na Súmula 463, item I, do c.
TST, in verbis: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em12, 13 e 14.07.2017.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) CPC – Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Portanto, é forçoso reconhecer que não há, a princípio, sequer indício da hipossuficiência alegada pelo autor que, aliás, à época do ajuizamento, se encontrava com contrato de trabalho ativo com a segunda ré – fl. 19 dos autos eletrônicos.
Ainda que apresentada fosse a declaração supra, reitere-se que, embora não tenha havido expresso pronunciamento acerca da questão pelo d.
Juízo de origem, as rés apresentaram reiteradas impugnações à gratuidade pretendida, acompanhadas de farta prova documental, concernentes às diversas pessoas jurídicas nas quais figura como sócio e/ou administrador – IDs 85d903f a 5a7a6ec –; contratos firmados por tais pessoas jurídicas, aparentemente em vigor; bem como da existência de imóvel em condomínio de alto padrão supostamente pertencente ao autor – IDs 706c600 a 5bd90fa.
Juntaram, por fim, como já dito, cópia de ata de audiência recente, extraída de outra reclamação trabalhista, realizada em 05/09/2024, momento posterior à sentença proferida nestes autos, em que o trabalhador – que também figura no polo ativo daquela ação –, diante da impugnação ao pedido de gratuidade também apresentado pelas componentes do polo passivo daquela ação, optou por requerer a sua desistência, a qual foi homologada, naquela ocasião, pelo MM.
Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – ID 3a5c164.
Por todo o exposto, tem-se que não há, até o momento, prova da alegada hipossuficiência pelo autor, que nem mesmo firmou, sob as penas da lei, declaração nesse sentido nestes autos.
Registra-se que eventual cassação da gratuidade implicaria no não conhecimento do apelo obreiro, por deserção.
Dito isso, e considerando os termos da impugnação à gratuidade apresentada por duas das componentes do polo passivo em sede recursal, instruída com farta prova; e que a questão também é abordada em contrarrazões, em que suscitado foi, preliminarmente, o não conhecimento do apelo obreiro, por deserção, ao argumento de que o autor não faz jus aos benefícios da justiça graciosa e, assim, não estaria isento do recolhimento das custas judiciais fixadas na r. sentença; é imperiosa a observância do disposto no item III da tese vinculante transcrita linhas ao norte, que impõe a abertura de vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, em caso de impugnação acompanhada de prova (art. 99, § 2º, do CPC), como ocorreu na hipótese vertente.
Por todo o exposto, determino a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja intimada a parte autora, nos termos do item III da tese vinculante referida nesta fundamentação – Tema Repetitivo n. 21 -, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca da impugnação à gratuidade pretendida pela parte contrária, que, como já exposto, se encontra acompanhada de farta prova documental.
Findo o prazo, ou apresentada a manifestação supra, retornem conclusos. rvrp/rvrp RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO WANGLER DE AVILA -
16/06/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO WANGLER DE AVILA
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16/06/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO WANGLER DE AVILA
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16/06/2025 06:51
Convertido o julgamento em diligência
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15/06/2025 22:44
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
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15/06/2025 22:44
Encerrada a conclusão
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15/06/2025 21:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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18/09/2024 00:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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