TRT1 - 0100697-31.2025.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA em 25/07/2025
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA em 21/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAMILA OLIVEIRA DA SILVA em 17/07/2025
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15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de CAMILA OLIVEIRA DA SILVA em 14/07/2025
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09/07/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100697-31.2025.5.01.0024 RECLAMANTE: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA Tomar ciência da data da audiência: 04/03/2026 10:30 horas. O Juízo desta 24ª VT/RJ designou audiência na forma presencial ou telepresencial nesse processo.
As partes que optarem pela participação na forma telepresencial, poderão ter acesso através da plataforma ZOOM, LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6734305322 ID ÚNICO da reunião: 6734305322 - Senha: VT24RJ.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA FONSECA PASSOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA OLIVEIRA DA SILVA -
08/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA
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08/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA
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08/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
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05/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed5723 proferido nos autos.
Nada a deferir tendo em vista a decisão de id 6706b11.
No mais, as partes serão oportunamente notificadas da pauta designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA OLIVEIRA DA SILVA -
02/07/2025 04:45
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
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02/07/2025 04:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/06/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 12:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/03/2026 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6706b11 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Indeferida a tutela antecipada, uma vez que o postulado carece de dilação probatória a ser verificada.
Não existe, pelo exame superficial de quadro probatório, condições para gerar convicção acerca da verossimilhança de suas alegações; tampouco comprovado dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme Theotonio Negrão in Código de Proc Código de Processual Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª edição, 2009, página 422, nota 18: “...A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico , ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação , salvo em situações excepcionalíssimas...” (STJ-1ª T., Resp 113.368-PR, rel.Min José Delgado , j. 7.4.97, deram provimento , V.U.DJU 19.5.97, p.20.593). Designe-se pauta de iniciais , intimando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA OLIVEIRA DA SILVA -
10/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
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10/06/2025 11:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
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06/06/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MILENA NOVAK AGGIO
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06/06/2025 11:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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