TRT1 - 0113686-78.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:22
Arquivados os autos definitivamente
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18/06/2025 13:21
Transitado em julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MONTO ENGENHARIA LTDA. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIONATAN EVARISTO DE MATOS em 12/06/2025
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11/06/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113686-78.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DIONATAN EVARISTO DE MATOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA DESTINATÁRIO: DIONATAN EVARISTO DE MATOS Tomar ciência do v. acórdão ID 5112ff7, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXISTÊNCIA.
Por comprovada ilegalidade do ato impugnado em relação à exigência do depósito prévio de honorários periciais e a existência de direito líquido e certo, conforme exige o art. 1º da Lei nº 12.016/09, impõe-se manter a decisão que deferiu a liminar postulada.
Segurança concedida definitivamente.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade CONHECER da presente ação mandamental.
No mérito, CONCEDER a segurança para impedir a exigência feita pela autoridade coatora, autorizando a realização da perícia, independentemente do depósito prévio de honorários, nos termos do voto do Relator.
Custas de R$28,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.412,00, pelos terceiros interessados, dispensados.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIONATAN EVARISTO DE MATOS -
29/05/2025 15:53
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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29/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MONTO ENGENHARIA LTDA.
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29/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DIONATAN EVARISTO DE MATOS
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19/05/2025 16:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 28,24
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19/05/2025 16:38
Concedida a segurança a DIONATAN EVARISTO DE MATOS - CPF: *14.***.*04-60
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:47
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 MCRB - V ()
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05/02/2025 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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09/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:11
Determinada a requisição de informações
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06/12/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA em 05/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONTO ENGENHARIA LTDA. em 03/12/2024
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27/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIONATAN EVARISTO DE MATOS em 26/11/2024
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25/11/2024 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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06/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MONTO ENGENHARIA LTDA.
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06/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) DIONATAN EVARISTO DE MATOS
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06/11/2024 10:38
Concedida a Medida Liminar a DIONATAN EVARISTO DE MATOS
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06/11/2024 08:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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04/11/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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