TRT1 - 0100755-37.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/07/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRASIL VICENTE
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28/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:22
Audiência una por videoconferência cancelada (25/09/2025 09:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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28/07/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/07/2025 11:18
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2025 09:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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24/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de RICARDO BRASIL VICENTE em 23/07/2025
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15/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb48386 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Cópia aos réus.
Inclua-se o feito em pauta.
ARARUAMA/RJ, 14 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO BRASIL VICENTE -
14/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRASIL VICENTE
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14/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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11/07/2025 21:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd26b47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: RICARDO BRASIL VICENTE, qualificado nos autos, opõe embargos declaratórios em face da Sentença de ID 794f945, pelas razões expostas na petição de id e820d4a, em que alega a existência de contradição no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: Aponta o embargante contradição do julgado ao extinguir o feito sem resolução com base na falta de cumprimento de diligência determinada, porém o prazo ainda não tinha se expirado.
Na realidade, não há contradição na sentença, mas extinção por erro no cálculo do prazo concedido ao autor para apresentar sua emenda à inicial, que somente terminava em 10 junho de 2025.
Assim, exercendo o juízo de retratação, anulo a decisão embargada para devolver o prazo restante ao autor para emendar a inicial (8 dias), a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção. Acolho.
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios opostos pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Concedo o restante do prazo (8 dias) para emendar a inicial, sob pena de extinção.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO BRASIL VICENTE -
28/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRASIL VICENTE
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28/06/2025 11:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO BRASIL VICENTE
-
10/06/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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10/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/06/2025 20:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 794f945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixou de promover o(a) Autor(a) os atos e diligências que lhe competia, principalmente no que diz respeito aos endereços e as responsabilidade das partes conforme despacho e notificação nos autos, razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o CPC. Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 5305,80, sobre R$ 265,290,13, arbitrados para este fim, dispensado(a) do pagamento. Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão. Intime-se o(a) Autor(a).
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO BRASIL VICENTE -
29/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRASIL VICENTE
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29/05/2025 16:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.305,80
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29/05/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RICARDO BRASIL VICENTE em 27/05/2025
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19/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRASIL VICENTE
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17/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/05/2025 01:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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