TRT1 - 0100934-06.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de DELIO DA SILVA VALERIO em 19/09/2025
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12/09/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DELIO DA SILVA VALERIO
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10/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de DELIO DA SILVA VALERIO em 03/09/2025
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08/08/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) DELIO DA SILVA VALERIO
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26/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SOUSA em 25/06/2025
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14/06/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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14/06/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e440379 proferida nos autos.
Vistos.
Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência formulado por Leandro de Sousa, objetivando o levantamento de restrição judicial de circulação (RENAVAM/RENAVJUD) incidente sobre o veículo Chevrolet Onix Plus 1.0 LTZ, placa LTZ9G98, sob a alegação de que a aquisição do bem ocorreu de boa-fé, anteriormente à constrição determinada nos autos da ação principal.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada requer a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
No caso em exame, embora o Embargante tenha apresentado elementos iniciais indicando a aquisição do veículo antes da restrição judicial, a análise acerca da boa-fé na aquisição, da efetiva tradição do bem, da tempestividade das providências perante o Detran e da ausência de fraude à execução demanda instrução probatória aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela verossimilhança necessária à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Em outras palavras, o deferimento da medida pleiteada implicaria em esvaziar o exame do mérito dos embargos de terceiro, o que não se mostra admissível nesta fase processual.
Dessa forma, inviável o deferimento da tutela antecipada como requerida, devendo a matéria ser analisada oportunamente, após o contraditório e a regular instrução do feito.
Entretanto, determino a alteração da restrição inserida no Renajud para "tranferência".
Cumpra-se.
Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o embargado para que se manifeste acerca da presente demanda.
Prazo 15 dias.
MARICA/RJ, 12 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SOUSA -
12/06/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUSA
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12/06/2025 08:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEANDRO DE SOUSA
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06/06/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/06/2025 13:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/06/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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01/06/2025 16:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 16:41
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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