TRT1 - 0100712-76.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 21/07/2025
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADEMILSON PECANHA DA SILVA em 08/07/2025
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07/07/2025 11:30
Expedido(a) notificação a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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30/06/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 201579a proferida nos autos. DECISÃO
Vistos.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja expedido alvará para levantamento de seu FGTS e seguro-desemprego, alegando dispensa imotivada, sem que a ré lhe tivesse pago os consectários.
Satisfeitos os pressupostos do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca da dispensa sem justo motivo, configurada pela comunicação de dispensa de Id. 1d01f5c, defiro a tutela de urgência.
A presente decisão tem força de Alvará, documento competente para DETERMINAR à Caixa Econômica Federal que, à vista do presente, efetue o pagamento pessoalmente a(o) RECLAMANTE ADEMILSON PECANHA DA SILVA, CPF: *87.***.*87-04, CTPS Digital, RG: 5928138-6, PIS nº *08.***.*31-71, dos depósitos efetuados por RECLAMADA VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 06.***.***/0001-51; MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, CNPJ: 29.***.***/0001-01 na conta vinculada ao FGTS, com os respectivos acréscimos legais, tendo sido o(a) Autor(a) admitido(a) em 05/02/2024 e demitido(a) sem justa causa em 10/02/2025.
A presente decisão tem, ainda, força de Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro, que proceda à HABILITAÇÃO de RECLAMANTE ADEMILSON PECANHA DA SILVA, CPF: *87.***.*87-04, CTPS Digital, RG: 5928138-6, PIS nº *08.***.*31-71, ao normal procedimento administrativo para obtenção do seguro-desemprego, no curso do qual serão analisados os requisitos da legislação específica para a concessão ou não deste, independentemente da existência de saldo na conta vinculada ao FGTS, suprindo-se apenas, à vista do presente, a apresentação das GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO (Comunicação de Dispensa - CD) e TERMO DE RESCISÃO, que não foram entregues por RECLAMADA VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 06.***.***/0001-51; MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, CNPJ: 29.***.***/0001-01, tendo sido o(a) Autor(a) admitido(a) em 05/02/2024 e demitido(a) sem justa causa em 10/02/2025.
Determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL: - Dia 15/10/2025 08:50; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09 ID da reunião: 833 408 4448 Senha: vt05ni Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma dos artigos 825 e 852-H da CLT c/c o art. 455 do CPC, ficando alertadas que, em caso de ausência de testemunha, deverão comprovar o efetivo convite, ou seja, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO fazer uso da sala FÍSICA de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, uma vez que dificuldades em conexões próprias não ensejarão o adiamento da audiência.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifiquem-se as reclamadas.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON PECANHA DA SILVA -
27/06/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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27/06/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON PECANHA DA SILVA
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27/06/2025 08:48
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADEMILSON PECANHA DA SILVA
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26/06/2025 15:20
Audiência una por videoconferência designada (15/10/2025 08:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/06/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO PIRES PEIXOTO
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100712-76.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 15/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061600300101300000231058991?instancia=1 -
15/06/2025 18:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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