TRT1 - 0100084-67.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eee1942 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 8a6d6a6, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 23.06.2025, é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id 9ea82c3, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 24/08/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIDAL DOCES BANGU LTDA -
25/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) VIDAL DOCES BANGU LTDA
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25/08/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS SOUSA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIDAL DOCES BANGU LTDA em 13/08/2025
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09/08/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) VIDAL DOCES BANGU LTDA
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29/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SOUSA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIDAL DOCES BANGU LTDA
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11/07/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIDAL DOCES BANGU LTDA em 10/07/2025
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10/07/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c55c3b proferido nos autos.
Ao Embargado.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SOUSA DE OLIVEIRA -
30/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) VIDAL DOCES BANGU LTDA
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30/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SOUSA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/06/2025 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f36505f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VERBAS RESILITÓRIAS Pretende o reclamante o pagamento das verbas rescisórias elencadas no rol da inicial.
Por sua vez, a reclamada aduz que as verbas foram integralmente quitadas.
Cabe ressaltar que a reforma trabalhista revogou o § 1º e 3º do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
Assim, a partir da vigência da Lei 13.467/17 as partes podem formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.
No caso dos autos, verifica-se que a ré colacionou aos autos TRCT, bem como comprovante de quitação das verbas ali elencadas.
Diante do exposto, presume-se que as verbas elencadas no TRCT foram quitadas, sendo certo, ainda, que a parte autora não indicou diferenças devidas.
Julga-se improcedente, pois, o pedido de pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado.
No entanto, a reclamada não comprovou o regular recolhimento de FGTS e da multa de 40%.
Condena-se a ré, pois, ao pagamento de indenização referente aos recolhimentos não realizados a título de FGTS na conta vinculada do obreiro, bem como da indenização de 40% sobre sua integralidade.
A indenização prevista no art. 477 , parágrafo 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos do parágrafo 6º do dispositivo citado.
In casu, por não comprovado o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT que deverá ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, na forma do Tema 142 do C.
TST.
Da mesma forma, incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre multa de 40% do FGTS.
Registre-se, por oportuno, que deverá ser observado, como base de cálculo para as parcelas ora deferidas, a remuneração de R$ 1.520,00, como consta do TRCT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.
Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.
Desse modo, julga-se improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MATHEUS SOUSA DE OLIVEIRA em face de VIDAL DOCES BANGU LTDA, condenando-se a reclamada ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre sua integralidade, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 49,06, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.452,93, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIDAL DOCES BANGU LTDA -
12/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VIDAL DOCES BANGU LTDA
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12/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SOUSA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 49,06
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12/06/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS SOUSA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS SOUSA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/06/2025 11:05
Audiência una realizada (05/06/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 18:14
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MATHEUS SOUSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025
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04/02/2025 20:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/02/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2025 12:32
Expedido(a) mandado a(o) VIDAL DOCES BANGU LTDA
-
31/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SOUSA DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 12:27
Audiência una designada (05/06/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 12:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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