TRT1 - 0100540-15.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5da216 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 15-5-2019, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Flavio Feitoza da Silva para condenar Ezentis – Serviços, Engenharia e Instalação de Comunicações e TIM S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar diferenças salariais por produtividade e reflexos, nos termos da fundamentação. b) pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título com base na força normativa decorrente do princípio geral de Direito que aponta para a vedação do enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 300,00, calculado sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FEITOZA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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