TRT1 - 0100546-22.2021.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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05/08/2025 17:14
Iniciada a execução
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 31/07/2025
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31/07/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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22/07/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY ALVES VERDAN
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22/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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10/07/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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10/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de VALDECY ALVES VERDAN em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db450b proferido nos autos.
Visto, etc.
Considerando-se que o valor constante da apólice do seguro-garantia não alcança 30% do valor integral do débito, conforme artigo 3o, I DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, intime-se a Ré para vir com a adequação em 48 horas, sob pena de ausência de garantia do juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIAO LTDA -
08/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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08/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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30/06/2025 20:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 089b8fc proferida nos autos.
Vistos etc Inicialmente, destaco que a Exceção de Pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico, é uma construção doutrinária e jurisprudencial que possibilita a defesa do executado na própria execução sem a prévia garantia do juízo preceituada no artigo 884 da CLT, amparando questões específicas (tais como as de ordem pública e os pressupostos de validade e constituição do processo), cujo reconhecimento independa de dilação probatória.
No caso em tela, sustenta o excipiente a existência de matéria de ordem pública a ser dirimida pelo juízo no tocante ao não recebimento de sua peça de defesa, o que ensejaria nulidade de todos os atos praticados ante a não observação do contraditório.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o excipiente já revolveu a matéria não só em sede de embargos declaratórios opostos à sentença prolatada por este juízo, como em sede recursal, tratando-se de matéria abrangida pelo manto da coisa julgada e, por conseguinte, preclusa para rediscussão por esta via processual.
Assim, não se vislumbrando nos autos nenhuma das hipóteses acima indicadas, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Por decorrido o prazo sem que houvesse comprovação do pagamento, proceda-se à penhora on line nos ativos financeiros do(s) devedor(es), conforme as diretrizes que seguem. 1.
Deverá ser utilizada a ferramenta SISBAJUD, que, conforme informações extraídas do portal do CNJ, abrange bancos em geral, bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos comercias e múltiplos cooperativo, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), fintechs, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CTVM e DTVM) e quaisquer outras instituições de pagamentos autorizadas pelo BACEN, na modalidade “REITERADA” (teimosinha), para o processamento dos bloqueios; 1.(a).
Diante do rol de bens e títulos abrangidos pelo convênio, ficam, desde já, INDEFERIDOS os pedidos que versem sobre a expedição de ofícios a instituições financeiras perseguindo patrimônio do(s) executado(s), salvo se comprovado, de maneira robusta, a inexistência de relacionamento da instituição com o Banco Central e/ou eficácia da medida. 1.(b).
A ordem de bloqueio efetivada pelo SISBAJUD já abrange a raiz do CNPJ das pessoas jurídicas pesquisadas, atingindo matriz e filiais, motivo por que ficam, desde já, INDEFERIDOS os pedidos que versem sobre reativação da ordem por conta desse dado. 2.
O período de reiteração da ordem será definido pela Secretaria da Vara conforme logística interna, o qual constará do protocolo juntado por servidor designado. 3.
Diante do grande número de processos que são mantidos com ordens de bloqueio ativas, a Secretaria da Vara está DESOBRIGADA a realizar a juntada do resultado de cada tentativa, devendo fazê-lo, todavia, ao término do período de reiteração, através da juntada de tela que indique o total penhorado em seu transcurso. 4.
A Secretaria PROCEDERÁ à imediata juntada do resultado do bloqueio nos processos nos quais houver integralização do crédito exequendo, independentemente, da data final da ordem de bloqueios reiterados. 5.
Conforme informativo do BACEN, as ordens de bloqueio processam-se nas primeiras 24 horas úteis (D + 1) após a sua ativação (se protocolizada até as 19:00), quando há a varredura dos ativos vinculados ao pesquisado e o bloqueio de valores.
Serão bloqueados valores até o limite da ordem em todas as instituições financeiras com as quais o pesquisado possui relacionamento (salvo se cadastrada pelo interessado conta de bloqueio junto ao convênio).
Importante destacar que o SISBAJUD não promove o bloqueio ou a inativação de contas, apenas a penhora de valores nelas existentes, no limite fixado na ordem.
Nas 48 horas subsequentes ao protocolo (D + 2) são disponibilizadas as respostas dos bloqueios efetivados, oportunidade quando é comandado o desbloqueio de valores excedentes, independentemente de provocação pelas partes.
Portanto, não é facultado ao Juízo o desbloqueio de valores ou cancelamento de ordens antes do término de seu processamento, ainda que sua inclusão tenha se dado de maneira indevida ou que seja comprovado o pagamento espontâneo nesse ínterim. 6.
A fim de evitar tumulto processual e expedição desnecessária de documentos, a Secretaria DEVERÁ proceder (a) ao desbloqueio imediato de valores ínfimos penhorados (inferiores a R$100,00, salvo se superior a 10% do montante executado); (b) à interrupção da ordem ou sua retificação diante de erro meramente material; (c) à renovação da ordem de bloqueio por novo período, na hipótese de penhora de valores parciais relevantes; (d) ao cancelamento dos resultados “Não Resposta”; 7.
Se decorrido o prazo da ordem sem que quaisquer valores sejam atingidos, a secretaria DEVERÁ renová-la com a inclusão dos condenados subsidiários já intimados para pagamento, independentemente de nova intimação; 8.
DEVERÁ a secretaria proceder à abertura de conclusão para análise do juízo nas hipóteses de: (a) finalização do prazo da ordem sem que quaisquer valores sejam atingidos em face de todos os executados; (b) atingimento de valor ínfimo (menos de 20% da execução) após a ativação de 03 (três) ordens; (c) não integralização do crédito, mesmo com o bloqueio de valores parciais, no período de até 180 dias; (d) inocorrência de bloqueios no intervalo de 60 dias; (e) integralização do crédito.
Cumpra-se nos exatos termos, volvendo-me os autos conclusos para apreciação dos casos, por ventura, não especificados acima.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALDECY ALVES VERDAN -
27/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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27/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY ALVES VERDAN
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27/06/2025 17:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade de VIACAO UNIAO LTDA
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27/06/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNO PHILIPPI
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24/06/2025 21:48
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de VALDECY ALVES VERDAN em 09/06/2025
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30/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae6544e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID 179e31e para que produzam seus efeitos legais.
Convolo o(s) depósito(s) recursal(is) em penhora.
Notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito do(a) autor(a) e os recolhimentos previdenciário e das custas, sendo estes através de guia própria, ou para garantir a execução, no prazo de 15 dias.
Transcorrido in albis, proceda-se à consulta e penhora on line pelo crédito.
Infrutífera a penhora on line, execute-se o seguro garantia.
Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos – art. 884 da CLT – expeça-se alvará ao(à) autor(a), com os acréscimos legais.
Nos termos do art. 1º, § único, da Portaria nº 582 de 11/12/13 do Ministério da Fazenda, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$20.000,00, fica dispensada a intimação da União.
Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente.
ATENÇÃO: as verbas INSS, IR e custas deverão ser recolhidas exclusivamente em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário.
As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIAO LTDA -
29/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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29/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY ALVES VERDAN
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29/05/2025 16:17
Homologada a liquidação
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29/05/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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24/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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18/03/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 14/03/2025
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06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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26/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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20/02/2025 18:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/02/2025 09:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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04/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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03/02/2025 16:53
Iniciada a liquidação
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03/02/2025 16:53
Transitado em julgado em 16/12/2024
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21/01/2025 10:02
Recebidos os autos para prosseguir
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04/02/2022 13:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/02/2022 13:22
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.986,80)
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04/02/2022 13:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.258,33)
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03/02/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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02/02/2022 00:21
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 01/02/2022
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01/02/2022 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Recurso Adesivo)
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08/12/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
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08/12/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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07/12/2021 14:50
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VALDECY ALVES VERDAN sem efeito suspensivo
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03/12/2021 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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03/12/2021 00:17
Decorrido o prazo de VALDECY ALVES VERDAN em 02/12/2021
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01/12/2021 19:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
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01/12/2021 19:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões em Recurso Ordinário)
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20/11/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
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20/11/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:40
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY ALVES VERDAN
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19/11/2021 13:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO UNIAO LTDA sem efeito suspensivo
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18/11/2021 18:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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10/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 09/11/2021
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10/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de VALDECY ALVES VERDAN em 09/11/2021
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09/11/2021 23:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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23/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
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23/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
-
23/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 23:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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21/10/2021 23:52
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY ALVES VERDAN
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21/10/2021 23:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO UNIAO LTDA
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21/10/2021 23:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALDECY ALVES VERDAN
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19/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 18/10/2021
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19/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de VALDECY ALVES VERDAN em 18/10/2021
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13/10/2021 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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08/10/2021 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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04/10/2021 19:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_Reclamante)
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02/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
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02/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 22:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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30/09/2021 22:41
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY ALVES VERDAN
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30/09/2021 22:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a VALDECY ALVES VERDAN
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30/09/2021 22:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDECY ALVES VERDAN
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30/09/2021 22:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.258,34
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28/09/2021 01:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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27/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
24/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 23/09/2021
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24/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de VALDECY ALVES VERDAN em 23/09/2021
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21/09/2021 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação União)
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16/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
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16/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
-
16/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 03:11
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
15/09/2021 03:11
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY ALVES VERDAN
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15/09/2021 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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14/09/2021 08:16
Convertido o julgamento em diligência
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17/08/2021 00:10
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documento)
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17/08/2021 00:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à ata de audiência)
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12/08/2021 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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12/08/2021 11:51
Audiência una realizada (11/08/2021 10:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2021 18:21
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos UNIAO LTDA)
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06/08/2021 19:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
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06/08/2021 19:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
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06/08/2021 19:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
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31/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 30/07/2021
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30/07/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação nos autos)
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23/07/2021 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
03/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de VALDECY ALVES VERDAN em 02/07/2021
-
03/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de VALDECY ALVES VERDAN em 02/07/2021
-
25/06/2021 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 11:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
24/06/2021 11:12
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY ALVES VERDAN
-
23/06/2021 22:36
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY ALVES VERDAN
-
23/06/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
21/06/2021 16:35
Audiência una designada (11/08/2021 10:50 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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