TRT1 - 0003200-07.2009.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:50
Arquivados os autos definitivamente
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS em 26/06/2025
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10/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e248b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A recente decisão proferida pelo c.
TST na Consulta Administrativa Nº. 0000139-62.2022.2.00.05000 prevê a suspensão do feito pelo prazo de 2 anos para a hipótese de prescrição intercorrente, na forma do Art.11-A da CLT.
Sendo assim, reconsidera-se, em parte, o despacho anterior que determinou a suspensão por 1 (um) ano.
Diante do decurso do prazo em questão, sem manifestação da parte autora, resulta consumada a prescrição intercorrente.
No processo do trabalho é cabível a prescrição intercorrente nos casos de paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente.
Assim, a prescrição surge pela inércia do titular do crédito judicial que não realiza as diligências necessárias, tendo por objetivo evitar a perpetuação da execução. Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
E mais, nos §§ 1º e 2º do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição.
Na Justiça do Trabalho, a execução tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial transitada em julgado ou, quando há acordo não cumprido, nos termos do art. 876 da CLT.
No presente feito, o processo encontra-se em fase de apuração dos títulos deferidos com apresentação dos cálculos de liquidação.
Assim, a inércia da parte em cumprir determinação judicial exarada após a reforma trabalhista, paralisando a execução por período superior a dois anos, autoriza a aplicação da prescrição intercorrente. Isto posto, intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT.
O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar.
Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica.
No caso em tela, o Autor foi intimado para indicar liquidar o feito,, permanecendo inerte, deixando o processo sem andamento por mais de 2 anos, sem fornecer elementos ao juízo para prosseguimento do feito, ocorrendo assim, abandono da execução por parte do exequente.
Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, sendo vedada a execução "ex officio", salvo, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado; o que não é o caso. Configurada, pois, a prescrição intercorrente, declaro EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015 c/c artigo 11-A da CLT.
Na hipótese em exame, diante da inércia da parte no cumprimento da determinação judicial, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Tendo em vista que o valor referente às custas encontra-se dentro dos limites estabelecidos na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, dispenso o seu recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem manifestações, proceda-se ao lançamento de ajuste de finalização da fase de liquidação, com ajuste de decisão de homologação, e arquive-se definitivamente. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS -
09/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS
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09/06/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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09/06/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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09/06/2025 14:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/06/2025 14:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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21/04/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 03:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2023 02:36
Decorrido o prazo de TNL PCS S/A em 15/06/2023
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17/06/2023 02:36
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. em 15/06/2023
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17/06/2023 02:36
Decorrido o prazo de Liq Corp SA- Em Recuperação Judicial, CNPJ 67.***.***/0001-90 em 15/06/2023
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17/06/2023 02:36
Decorrido o prazo de REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS em 15/06/2023
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07/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) TNL PCS S/A
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06/06/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A.
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06/06/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) Liq Corp SA- Em Recuperação Judicial, CNPJ 67.***.***/0001-90
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06/06/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS
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06/06/2023 12:27
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
06/06/2023 10:21
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/06/2023 10:21
Encerrada a conclusão
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31/05/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS em 27/04/2023
-
14/04/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS
-
12/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
12/04/2023 11:25
Desarquivados os autos
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11/04/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2023 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2022 14:28
Arquivados os autos provisoriamente
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05/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS em 04/10/2022
-
27/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS
-
26/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS em 21/09/2022
-
30/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS
-
29/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS em 17/08/2022
-
23/07/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 14:11
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS
-
22/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS em 13/07/2022
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01/07/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:07
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS
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22/06/2022 08:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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21/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 10:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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10/06/2022 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS em 08/06/2022
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18/05/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS
-
17/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS em 03/05/2022
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05/04/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
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05/04/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS
-
04/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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30/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de TNL PCS S/A em 29/03/2022
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30/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de contax s.a em 29/03/2022
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30/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS em 29/03/2022
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08/03/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) TNL PCS S/A
-
07/03/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) contax s.a
-
07/03/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS
-
07/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 00:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de TNL PCS S/A em 23/02/2022
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24/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de contax s.a em 23/02/2022
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24/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS em 23/02/2022
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08/02/2022 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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02/02/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:45
Expedido(a) intimação a(o) TNL PCS S/A
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01/02/2022 09:45
Expedido(a) intimação a(o) contax s.a
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01/02/2022 09:45
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOURENCO MAGALHAES DOS SANTOS
-
01/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/01/2022 16:11
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2009
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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