TRT1 - 0100670-42.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO CAIXA)
-
11/09/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
04/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
04/09/2025 13:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
28/08/2025 14:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97e042d proferido nos autos.
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, em consonância com a Lei 14.905/2024 e os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST; e e) Sendo a Fazendo Pública devedora principal, será aplicada a Taxa Selic "simples".
Empresas publicas, empresas privadas ou Fazenda pública subsidiária, será aplicada a Taxa Selic "receita federal" até 29.08.2024 e Taxa Selic "simples" a partir 30.08.2024. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
27/08/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2025
-
26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DOCUMENTOS)
-
18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2025
-
17/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/07/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
16/07/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO CAIXA)
-
01/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54c38f proferido nos autos.
Vistos.
Diante do acórdão, que registro meu inconformismo, intime-se a autora para anexar a relação dos substituídos que permanecem neste processo e apresentar planilha de cálculos individualizada para cada um, através do PJECAL.
Para liquidação deve ser observada a Lei 14.905/2024. (TEMA vinculante 1361 STF) Observe-se: 1. Prazo 10 dias. 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, em consonância com a Lei 14.905/2024 e os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST; e e) Sendo a Fazendo Pública devedora principal, será aplicada a Taxa Selic "simples".
Empresas publicas, empresas privadas ou Fazenda pública subsidiária, será aplicada a Taxa Selic "receita federal" até 29.08.2024 e Taxa Selic "simples" a partir 30.08.2024. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
30/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
30/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
30/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
30/06/2025 13:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/10/2024 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/10/2024 16:28
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AP do autor)
-
05/10/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
05/10/2024 18:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
05/10/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2024
-
26/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
11/09/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/09/2024 20:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/09/2024 19:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
11/09/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2024
-
08/09/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação (procuração)
-
05/09/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição req a exclusão de substiuído)
-
03/09/2024 18:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/09/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/09/2024 18:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/09/2024 18:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
02/09/2024 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/08/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
23/08/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
23/08/2024 17:24
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
23/08/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
19/07/2024 16:16
Iniciada a liquidação
-
02/07/2024 18:58
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
02/07/2024 16:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
30/06/2024 20:13
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
28/06/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
27/06/2024 14:05
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
27/06/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/06/2024 19:29
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
18/06/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
07/06/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006600-32.2009.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giselle Glaucia Rocha Alves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2024 01:30
Processo nº 0006600-32.2009.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Alberto Guerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2009 00:00
Processo nº 0100522-76.2023.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cibele Lopes da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 10:17
Processo nº 0100522-76.2023.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2023 14:33
Processo nº 0100670-42.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago D Avila Melo Fernandes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 11:34