TRT1 - 0100047-74.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/09/2025 20:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bfdee5 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário Adesivo de ID 894d6b8, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 21.07.2025, é tempestivo,está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id 43cc6bf, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 26/08/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
26/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
26/08/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CESAR ALEXANDRE DE PAULA sem efeito suspensivo
-
21/08/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 22/07/2025
-
21/07/2025 12:04
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
21/07/2025 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
12/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
12/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
12/07/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIMBO DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
-
12/07/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
12/07/2025 11:20
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 18:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE PAULA em 11/06/2025
-
11/06/2025 21:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a968d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CESAR ALEXANDRE DE PAULA ajuizou reclamação trabalhista, em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de adicional de insalubridade e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 56597c4.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Produzida prova pericial e colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna o Reclamado o valor atribuído à causa pela Reclamante.
No entanto, cabe ressaltar que o valor atribuído tem como base uma petição inicial ilíquida devendo a Reclamada ao impugná-lo pelo menos atribuir um novo valor, e apresentar os parâmetros utilizados para tal atribuição.
Não tendo a Reclamada sequer apresentado um valor, não há base para a impugnação apresentada.
Desta forma, rejeita-se. LIMITAÇÃO AO VALOR DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a parte autora o pagamento de adicional de insalubridade, em razão de exposição ao ruído e ao calor.
Com efeito, o minucioso laudo de id. f3e77ff apresenta conclusão que não permite dúvida acerca do direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade.
Vale transcrever trecho do laudo do expert: “INSALUBRIDADE: O Reclamante, durante toda a vigência de seu contrato de trabalho com a Reclamada, ficava habitualmente exposto ao ruído e/ou ao calor acima dos limites de tolerâncias estabelecidos, respectivamente, nos Anexos 1 e 3 da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Face ao exposto, as atividades exercidas pelo Reclamante são enquadradas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO.” Diante do exposto, procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade à base de 40% sobre o salário mínimo.
O adicional de insalubridade reflete no adicional de hora extra (OJ 47 da SDI-I), no adicional noturno e, por consequência no repouso semanal remunerado, bem como no FGTS, aviso prévio,13º salários, horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, conforme jurisprudência, súmula 139 do TST e §5º do artigo 142 da CLT.
Registre-se que o adicional de insalubridade não reflete diretamente nos repousos semanais remunerados, conforme a Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I do TST.
Honorários periciais já quitados pela parte ré. JORNADA DE TRABALHO Pleiteia o reclamante o pagamento das horas extras laboradas.
Por sua vez, a reclamada impugna a pretensão autoral, alegando que todas as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas.
Analisando-se as provas produzidas, constata-se que a parte autora provou que os espelhos de ponto colacionados não são válidos como meio de prova.
Com efeito, a primeira testemunha ouvida ratificou a tese da inicial, ao afirmar que “tinha o mesmo horário do autor das 06h até 14h20 de segunda a sábado; que este era o horário contratual; que sempre pediu para estender a jornada para 16h /17h; que o ponto era biométrico; que registrava o horário de entrada e saída corretamente, sendo certo que apenas quando estendia a jornada após 16h não podia registrar a saída corretamente informando que nesta hipótese, lançava o horário de 14h20 e as horas extras manualmente em outro papel; que 10 ou 15 dias no mês estendia a jornada até 16h40 /17h e esses horários nunca eram registrado; que isso ocorria com o autor; que tinha uma hora de intervalo bem como o autor; que era o superior Paulo Barache ou Daniel que não permitiam o registro após as 16h; que o depoente chegava 05h20/05h30 para trocar de roupa; que não podai ir trabalhar de uniforme; que tinha que trocar de roupa lá e o vestiário era cheio; que a distância do vestiário para o local de trabalho era muito longe; que costumava a sair no horário acima porque tinha que esperar a rendição; que muitas vezes faltavam e tinham que dobrar” No mesmo sentido, a segunda testemunha disse que “não lembra o período exato que trabalhou na ré mas foi por quase 2 anos ; que seu hora´rio contratual era das 06h até 14h20, mas geralmente trabalhava até 17h; que tinha uma hora de intervalo; que trabalhava de segunda a sexta e aos sábados e domingos quando havia Cerão; que marcava o ponto de forma digital; que havia controle por biometria porém só podia registrar 15 minutos antes da jornada e 15 minutos como hora extra; que na verdade marcava as horas extras no ponto; que a ré pedia para marcarem no máximo 2 horas extras no ponto; que quando excedia esse limite lançavam o horário contratual e diziam que lançariam manualmente; que o horário do autor era o mesmo e tinha uma hora de intervalo; que o depoente chegava na ré 5h40/5h45; que geralmente registrava a entrada 6h20 após trocar roupa no vestiário que era cheio; que não podia ir uniformizado; que na sua época não tinha aplicativo para conferir o ponto; que precisava solicitar no RH o acesso aos espelhos e pedia para retificar quando verificava erros; que após 3 meses a ré fazia a retificação do ponto solicitada pelo depoente; que havia banco de horas; que nunca compensou tais horas, pois nunca houve permissão do supervisor; que havia 3 turnos em sua época;que não lembra quantos havia na sua função.”
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré demonstrou incerteza em suas afirmações, ao dizer que “quando trabalhou com o autor o horário era de 06h às 14h20 de segunda a sábado; que este também era o horário do autor; que o ponto é biométrico; que o depoente marca corretamente a entrada e saída mesmo quando faz horas extras; que havia um acordo que não podia fazer mais de 2 horas extras; que ao que se recorda não estendia o horário além desse limite; que não lembra ter havido necessidade de extrapolação desse limite de horas extras em relação a nenhuma função; que a ré cobrava o registro correto das horas extras; que há banco de horas ;que eu os colaboradores podem negociar com o gestor entrada mais tarde o saídas antecipados ou até mesmo folgas; que se não gozarem das folgas em 3 meses as horas são pagas; que desde que foi admitido há um aplicativo para espelho de ponto; que se o colaborador verifica um erro pode procurar o seu gestor para retificação ou RH; que tem uma hora de intervalo; que havia 3 turnos na época do autor; que na última função exercida pelo autor ao que se recordar havia 3 funcionários por turno; que não havia falta recorrente na sala de mescla em que o autor trabalhava não havendo necessidade de dobras; que o funcionário poderia pedir EPIs para reposição se necessário; que não pode afirmar se o autor compensou hora mas era difícil o gestor negar a compensação; que com um acordo poderia negociar uma data para compensação; que inicialmente o gestor do autor era a Érica; que depois o depoente assumiu , e posteriormente a Sra.
Cintia.” Desta forma, conclui-se que o autor desincumbiu-se a contento do ônus que lhe competia, de forma que se admite por verídica a jornada declinada na inicial, qual seja: - 05h30 às 16h40 de segunda a sábado. -um domingo ao mês das 06h00 às 14h00. -gozava de uma hora de intervalo intrajornada. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a 8ª diária e quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 100% para os domingos e 50% para os demais dias.
Observe-se a correta evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização de 40%.
Por fim, condena-se a reclamada ao pagamento do intervalo semanal quando inobservado o intervalo de 35 horas entre as semanas de labor, com fulcro nos arts 66 e 67, ambos da CLT.
Ressalte-se que o cálculo deve observar as horas extras equivalentes ao tempo faltante, sem detrimento da remuneração do Repouso Semanal Remunerado.
Considerando-se que o contrato trabalho abrange somente período após 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada passou a ensejar somente o pagamento do período suprimido, com adicional de 50% e sem repercussões, em face do caráter indenizatório da parcela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de jusiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa-se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CESAR ALEXANDRE DE PAULA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, condenando-se a ré ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 3.468,65, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 173.432,54, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
28/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
28/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
28/05/2025 18:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.468,65
-
28/05/2025 18:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
28/05/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
22/05/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
22/05/2025 11:34
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2025 15:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
08/02/2025 03:22
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE PAULA em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:22
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 07/02/2025
-
30/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
29/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
29/01/2025 10:43
Audiência de instrução designada (22/05/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 10:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
12/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE PAULA em 11/11/2024
-
11/11/2024 22:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
29/10/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
29/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE PAULA em 28/10/2024
-
28/10/2024 22:12
Juntada a petição de Impugnação
-
28/10/2024 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:46
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 23/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
10/10/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
09/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE PAULA em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
-
04/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
03/10/2024 22:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 21:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 10:56
Juntada a petição de Impugnação
-
20/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
19/09/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
19/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
21/08/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 19/08/2024
-
02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE PAULA em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 01/08/2024
-
30/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 29/07/2024
-
25/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
24/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
12/07/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
-
12/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
26/06/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
21/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
20/06/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE PAULA em 19/06/2024
-
07/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
05/06/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
05/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
05/06/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE PAULA em 03/06/2024
-
28/05/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
24/05/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
23/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
-
22/05/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
22/05/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
22/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
21/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 20/05/2024
-
08/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 07/05/2024
-
03/05/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 02:20
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
26/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
25/04/2024 08:56
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
-
16/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
04/04/2024 15:59
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
03/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
03/04/2024 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/04/2024 12:11
Juntada a petição de Impugnação
-
21/03/2024 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/03/2024 08:19
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 15:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2024 09:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE PAULA em 13/03/2024
-
06/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
05/03/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
05/03/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
05/03/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
05/03/2024 07:58
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2024 09:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 07:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/03/2024 09:42 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2024 16:31
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE PAULA em 27/02/2024
-
17/02/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
16/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE PAULA
-
16/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
07/02/2024 15:30
Audiência inicial por videoconferência designada (05/03/2024 09:42 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100542-37.2018.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Reed Bessa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2021 09:07
Processo nº 0100542-37.2018.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Reed Bessa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2018 23:57
Processo nº 0100445-12.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana de Morais Araujo Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2023 19:17
Processo nº 0100676-87.2025.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2025 14:43
Processo nº 0100660-13.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Salles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 15:04