TRT1 - 0101152-85.2019.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:58
Arquivados os autos definitivamente
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA em 15/07/2025
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02/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7726827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Ante o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a presente execução, prosseguindo-se os atos processuais, quanto aos créditos remanescentes, na execução provisória, tornada definitiva.
Registros já lançados no sistema.
Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020.
Tudo feito, arquive-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LINAVE TRANSPORTES LTDA -
01/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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01/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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01/07/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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01/07/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/07/2025 11:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 23.868,02)
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25/06/2025 15:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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29/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/05/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a840048 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego, devendo observar o contrato de trabalho reconhecido na decisão transitada em julgado neste processo, observando-se as demais formalidades de estilo.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.
Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal ID db4b92d / 1b27994 e custas, ID db4b92d.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LINAVE TRANSPORTES LTDA -
28/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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28/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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28/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/05/2025 14:33
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 14:33
Transitado em julgado em 28/04/2025
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28/05/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/05/2025 16:12
Recebidos os autos para prosseguir
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09/11/2022 13:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/11/2022 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2022 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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01/11/2022 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA sem efeito suspensivo
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24/10/2022 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/10/2022 14:45
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/10/2022 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/10/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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11/10/2022 12:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LINAVE TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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08/10/2022 23:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 07/10/2022
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08/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA em 07/10/2022
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07/10/2022 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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27/09/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
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27/09/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
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27/09/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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23/09/2022 17:50
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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23/09/2022 17:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de LINAVE TRANSPORTES LTDA
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22/09/2022 18:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/07/2022 01:47
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA em 05/07/2022
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28/06/2022 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de ED)
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28/06/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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27/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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07/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 06/05/2022
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07/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA em 06/05/2022
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03/05/2022 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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26/04/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
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26/04/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
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26/04/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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20/04/2022 19:20
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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20/04/2022 19:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/04/2022 19:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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20/04/2022 19:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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21/03/2022 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/03/2022 16:36
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS)
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03/03/2022 10:55
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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23/02/2022 17:53
Audiência de instrução realizada (23/02/2022 11:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/02/2022 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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15/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 14/12/2021
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15/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA em 14/12/2021
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05/12/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
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05/12/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
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05/12/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 23:35
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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02/12/2021 23:35
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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02/12/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 23:34
Audiência de instrução designada (23/02/2022 11:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2021 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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02/12/2021 10:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 16/10/2020
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17/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA em 16/10/2020
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15/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
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15/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
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15/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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14/10/2020 11:31
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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14/10/2020 11:30
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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14/10/2020 09:38
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a REBECA CRUZ QUEIROZ
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06/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 05/10/2020
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06/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA em 05/10/2020
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05/10/2020 19:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamada)
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29/09/2020 12:51
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
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26/09/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
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26/09/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
-
26/09/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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25/09/2020 13:10
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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25/09/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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18/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 17/06/2020
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18/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA em 17/06/2020
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09/06/2020 00:31
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 08/06/2020
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06/06/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
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06/06/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
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06/06/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 20:16
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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04/06/2020 20:16
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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04/06/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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01/06/2020 15:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA)
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19/05/2020 12:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 12:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 12:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 09:37
Juntada a petição de Manifestação (Informações)
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18/05/2020 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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18/05/2020 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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18/05/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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18/05/2020 12:37
Audiência de instrução cancelada (10/06/2020 12:10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/02/2020 17:24
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
-
03/02/2020 09:41
Audiência de instrução designada (10/06/2020 12:10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/01/2020 15:13
Audiência una realizada (28/01/2020 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/01/2020 15:30
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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27/01/2020 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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18/10/2019 10:08
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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01/10/2019 14:40
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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19/09/2019 17:47
Audiência una designada (28/01/2020 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/09/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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