TRT1 - 0100891-38.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
15/09/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
13/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA em 12/09/2025
-
04/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA
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25/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA em 22/08/2025
-
14/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27fe9e5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc Defiro o requerimento de parcelamento do crédito autoral restante, na forma do art. 916 do CPC, ciente o réu de que renuncia ao direito de opor Embargos à Execução, eis que reconhecido o crédito.
Intime-se o autor, para informar, em 05 dias, o nome do banco, os números da conta e da agência bancárias e o nome e o número de inscrição do(a) favorecido(a) no CPF, para a efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do autor, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Apresentados, expeça-se alvará ao autor (30%), advogado e custas pelo depósito de id b7f5224.
Fornecidos os dados bancários, intime-se o réu, para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante, referente às 6 parcelas mensais e sucessivas, devidamente atualizadas em TR's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, mediante depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação, nos autos, dos recolhimentos previdenciários, conforme a decisão homologatória, juntamente com o pagamento das parcelas finais.
Quitadas as parcelas, considero extinta a execução, determinando a remessa dos autos ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA -
13/08/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA
-
13/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA
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13/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 06:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 06:29
Iniciada a execução
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12/08/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA
-
08/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA
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08/08/2025 12:16
Homologada a liquidação
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08/08/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA em 06/08/2025
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28/07/2025 23:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA
-
23/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA
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23/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 05:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 16:28
Juntada a petição de Impugnação
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01/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b84742 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos Notifique-se o réu para apresentar manifestação aos cálculos do autor no prazo de 10 dias.
Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado.
Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA -
30/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA
-
30/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 05:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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29/06/2025 20:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/06/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efedee2 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Registro o trânsito em julgado neste ato.
Fica o autor, desde já, notificado para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo de 10 dias, ciente que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão sobrestados pelo período da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
Apresentados os cálculos, notifique-se o réu para manifestação também no prazo de 10 dias.
Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado.
Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §3º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA -
12/06/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA
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12/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 19:49
Iniciada a liquidação
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12/06/2025 19:49
Transitado em julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA em 11/06/2025
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29/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 561e77c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100891-38.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA ajuizou demanda trabalhista em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COPACABANA HOTEL RESIDÊNCIA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras e intervalo intrajornada.
O reclamado apresentou contestação na forma do ID d6638da, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidas a reclamante e suas duas testemunhas, bem como o preposto do reclamado e sua testemunha em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 29.07.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 29.07.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Alega a autora que apesar de ter sido admitida em 24.04.2019 para trabalhar como Chefe de Fila exercia também as atribuições de Supervisora, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços, razão pela qual pleiteia um plus salarial pelo alegado acúmulo/desvio, a partir de setembro/2019.
Tais alegações restaram controvertidas pela reclamada em contestação, argumentando que a autora só passou a exercer atividades de supervisão após a promoção formal e que antes disso era subordinada a supervisores “A” e “B”.
O acúmulo de função fica configurado quando imposta ao trabalhador atividade absolutamente distinta das atribuições relacionadas à função para o qual foi contratado ou muito superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas.
Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, é dele o ônus da prova quanto ao alegado acúmulo de função (art. 818, I, CLT), encargo do qual entendo ter se desincumbido através das duas testemunhas trazidas ao seu convite, que confirmaram que a autora não estava subordinada a ninguém e que ainda quando não tinha sido formalmente promovida fazia todo o trabalho dos Gerentes, sendo responsável por todas as atribuições do cargo de Supervisor, tal como consta do termo descritivo do cargo de ID c1d4a48.
Registro, por óbvio, que as referidas atribuições exigiam muito da empregada, tendo em vista o movimento do estabelecimento a se levar em conta os dias de funcionamento e a quantidade de funcionários.
Aqui é conveniente afirmar que o objetivo do réu era o de proteger unicamente os seus interesses, já que, agindo assim, deixa de contratar outro funcionário para se beneficiar com dupla atribuição funcional aos serviços gerais de seu quadro de empregados.
Assim, tenho que a multifuncionalidade exigida da reclamante não pode ser considerada dentro das atribuições da parte autora e eximir acréscimo pecuniário invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT, sob pena de prestigiar o enriquecimento sem causa do empregador em detrimento do sacrifício da força de trabalho do empregado.
Portanto, defiro ao autor um plus salarial pelo acúmulo/desvio de função no percentual de 30% do salário da autora, desde setembro/2019, conforme a inicial, até 31.03.2021 (dia anterior ao qual foi promovida à Supervisora), e seus reflexos em aviso prévio, décimos-terceiros salários, férias, acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a reclamante que laborava em horário extraordinário, sem o pagamento correspondente e sem intervalo para refeição.
Pleiteia o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada dito por não usufruído integralmente.
O reclamado, a seu turno, sustenta que da admissão até março/2021, a reclamante exercia a função de Chefe de Fila, laborando em escala 6x1, sempre respeitando o limite de 8h diárias e 44h semanais.
Assevera que a partir de 01.04.2021, a parte autora foi promovida a Supervisora de A&B, não estando submetida ao controle de jornada, em razão do cargo de confiança.
Os controles de ponto do contrato de trabalho da autora foram juntados aos autos no ID 171ac19 e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu, eis que na audiência de ID 171ac19 ela própria confessou que registrava sua jornada corretamente, conforme constou em ata, e que fez, inclusive, esta Juíza deixar de requerer a expedição de ofício ao RioCard.
Acrescente-se que na sessão de ID a01a374, a autora admitiu que após ser promovida a Supervisora de A&B em 01.04.2021, passou a exercer cargo de confiança, com fidúcia, autonomia e poderes de mando e de gestão, inserindo-se, portanto, na exceção prevista no art. 62, II da CLT.
Assentiu, ainda, que durante a contratualidade não impedida de gozar de 1 hora de intervalo.
Dessa forma, levando em consideração que a confissão é a rainha das provas ("confessio est regina probationum"), sequer podendo ser elidida por contraprova, em virtude do quanto disposto nos artigos 389 e 374, inciso II, ambos do NCPC, nem mesmo haveria motivos para a produção de prova oral.
Ademais, no tópico anterior restou apurado que a autora já era desviada de suas funções desde o início do contrato, fazendo jus ao pagamento de um plus salarial por acúmulo/desvio de função.
Tal fato não deixa dúvidas de que a obreira não estaria nem mesmo sujeita a controle de jornada, face à autonomia e ingerência de suas atividades.
Pelo exposto, restando caracterizado o exercício pela reclamante de cargo de confiança, com poder de mando e gestão, esta se insere na exceção prevista no art. 62, II da CLT, impondo-se, por consequência, o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pela autora por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 29.07.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre diferenças salariais.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 700,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 35.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA -
28/05/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA
-
28/05/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA
-
28/05/2025 18:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
28/05/2025 18:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA
-
28/05/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA
-
07/04/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA em 14/03/2025
-
18/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA em 17/02/2025
-
20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
19/12/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA
-
19/12/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA
-
19/12/2024 09:10
Audiência de instrução realizada (18/12/2024 10:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 21:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 14:09
Audiência de instrução designada (18/12/2024 10:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 14:09
Audiência una por videoconferência realizada (01/10/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 11:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 11:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 11:39
Juntada a petição de Contestação
-
17/09/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA em 16/09/2024
-
06/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA
-
05/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA
-
05/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
04/09/2024 15:33
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA FERREIRA NEVES CORREA
-
30/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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