TRT1 - 0083300-06.2005.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 10:20
Arquivados os autos definitivamente
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06/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO COELHO FROES em 05/08/2025
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23/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO FROES
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22/07/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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21/07/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/07/2025 19:58
Encerrada a conclusão
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05/07/2025 19:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/07/2025 19:57
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/06/2025 04:01
Decorrido o prazo de MARCELO COELHO FROES em 27/06/2025
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11/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b416d7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A procuração é o instrumento do mandato e deve ser apresentada na forma prevista na legislação.
Sua presença nos autos constitui pressuposto subjetivo para admissibilidade do recurso interposto eis que regulariza a atuação do advogado subscritor, autorizando que se manifeste nos autos em nome da recorrente.
Com a nova redação da Súmula 383 o TST se posicionou no sentido de ressalvar as exceções para admissibilidade de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo elas:1) mandato apud acta, aonde a parte é representada por advogado em audiência, sem juntar procuração escrita nos autos, só mandato tácito, constante da ata da audiência; 2) em "caráter excepcional", designado pelo CPC de 2015 como para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato considerado urgente - devendo o advogado requer expressamente a juntada de procuração no prazo de 5 dias e 3)regularização processual na fase recursal, quando o Relator ou Órgão Competente verifica irregularidade de procuração ou substabelecimento já juntado aos autos, concedendo prazo de 5 dias para sanar o vício.
Assim sendo, não sendo nenhuma delas a hipótese dos autos, nego seguimento ao RO pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto uma vez que não há, nos autos fisicos procuração com outorga de poderes ao Dr.Moyses Ferreira Mendes.
Intime-se a parte recorrente para ciência do presente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO COELHO FROES -
10/06/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO FROES
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10/06/2025 12:03
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO COELHO FROES
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10/06/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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10/06/2025 11:50
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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10/06/2025 11:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2005
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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