TRT1 - 0101333-95.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO em 30/06/2025
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27/06/2025 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92fa038 proferida nos autos.
Retifique-se a petição de id 446d4ef par recurso ordinário, pois não se trata de prazo para apresentação recursal de forma adesiva.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 446d4ef, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID d646e8e . -recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada em ID 7c9bdea, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 93c6da5.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o recurso interposto pela parte autora.
Não recebo o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada por deserto ante a ausência do recolhimento de custas, eis que sua condição de empresa em recuperação judicial lhe isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10º da CLT, mas não do recolhimento de custas, eis que não lhe foi deferida a gratuidade de justiça em sentença, o que mantenho. Intime(m)-se.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
12/06/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/06/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO
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12/06/2025 12:28
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO sem efeito suspensivo
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12/06/2025 10:49
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: 446d4ef) para Recurso Ordinário
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12/06/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/06/2025
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11/06/2025 22:02
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/06/2025 19:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a93d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101333-95.2024.5.01.0035 Aos 28 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO (parte autora) e GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A parte ré suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, no que tange à análise da licitude do contrato celebrado por ente público. Considerando que não foi formulado pedido nesse sentido, rejeito a preliminar em tela, considerando que os pedidos formulados respeitam o art. 114 da CRFB. DA PRESCRIÇÃO BIENAL Rejeito a prescrição bienal suscitada, uma vez que, com a projeção do aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011 (OJ 83 da SDI-I do TST), a presente ação observou o prazo de 2 anos (após a extinção contratual) na forma do art. 7º, XXIX da CRFB e do art. 11, caput, da CLT. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor alegou trabalhar como motorista de caminhão em favor da CEDAE, conduzindo o veículo que realizava manutenção /reparo nas adutoras do 2° demandado.
Assim, era obrigado a entrar em comunidades dominadas por facções criminosas, sendo retirado do veículo sob a mira de pistolas e fuzis, para que o caminhão fosse revistado. Além da sujeição à rotina e violência e ameaças, o reclamante também relatou que era obrigado pelo empregador a transitar em localidades sem asfalto, com buracos e alagamentos. Com os relatos apresentados, o demandante postula o pleito em tela. A parte ré refutou tais alegações, sob o argumento de que as atividades desempenhadas pelo obreiro não estão enquadradas no art. 193 da CLT ou ainda na NR16, ANEXO I. De fato, a atividade laborativa do autor não se encontra contemplada no rol do art. 193 da CLT ou, ainda, na NR16, ANEXO I, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito em questão, incluindo os reflexos postulados. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A ruptura contratual ocorreu em 17/11/2022 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas em 6 parcelas pelo empregador (conforme consta na defesa e comprovantes de depósito de fls. 440/443), isto é, fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Diante do exposto acima, condeno o 1º réu no pagamento da multa em tela. DO DANO MORAL O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta na presunção de dano à moral e à dignidade do demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de falta ou atraso no pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual. Sendo assim, como não houve dano à moral e à dignidade da parte autora, julgo improcedente o presente pleito de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 com repercussão geral (Tema 1.118), fixou a seguinte tese: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” A parte autora, no caso em tela, não observou os limites estabelecidos na tese fixada pelo STF, isto é, não demonstrou, por exemplo, a incidência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Assim, julgo improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária do 2º réu. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data da Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data da Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada (incompetência absoluta) e rejeitada a prescrição bienal requerida, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE) e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO em face do reclamado GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno 1° o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Diante da natureza indenizatória da condenação (multa do art. 477, § 8º, da CLT), não há incidência de contribuições previdenciárias e de descontos fiscais. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 1.500,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
28/05/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/05/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO
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28/05/2025 19:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
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28/05/2025 19:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO
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28/05/2025 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO
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23/04/2025 14:23
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/04/2025 11:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2025 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 10:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:23
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 14:56
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024
-
03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/12/2024
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO em 28/11/2024
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28/11/2024 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 00:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/11/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO
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13/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/11/2024 09:11
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2025 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 15:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/11/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/11/2024 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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