TRT1 - 0100846-80.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100846-80.2023.5.01.0223 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2025
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25/07/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b9db6 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ITAU UNIBANCO S.A. - BANCO CSF S/A -
14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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14/07/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAYARA MOURA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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12/07/2025 11:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 17186eb) para Recurso Ordinário
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02/07/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO CSF S/A em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAYARA MOURA DOS SANTOS em 01/07/2025
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01/07/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d67aa4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100846-80.2023.5.01.0223 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: MAYARA MOURA DOS SANTOS Réus: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A e ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
MAYARA MOURA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A e ITAU UNIBANCO S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 82.363,01.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id d0b4706).
Na audiência de 22/05/25, a instrução foi encerrada após a oitiva da autora e da primeira ré.
Razões finais escritas pelo primeiro e pelo segundo réus, sendo remissivas em relação à reclamante e ao terceiro réu.
Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo a autora formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT.
Ademais, os réus exerceram plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 2º E DO 3º RÉUS A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação dos réus como integrantes do mesmo grupo econômico é o suficiente para legitimar o segundo e o terceiro réus a figurarem no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Assevera a autora que foi admitida pelo primeiro réu em 20/10/2021, para exercer a função de promotora de vendas, sendo dispensada sem justa causa no dia 18/05/2023.
Pretende o seu enquadramento como financiário, sob a alegação de que o próprio objeto social do primeiro réu prevê o desenvolvimento de atividades análogas às das financeiras, bem como pelo fato de ter exercido atividades financeiras em favor do segundo e do terceiro réus, empresas integrantes do mesmo grupo econômico, pugnando pela aplicação da teoria do empregador único.
As pretensões foram negadas pelos réus conforme fatos e fundamentos constantes nas defesas.
Vejamos.
O enquadramento do empregado em determinada categoria é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511 e 581, § 2º), com exceção do empregado pertencente à categoria diferenciada, não sendo este o caso dos autos, uma vez que a autora exerceu o cargo de promotora de vendas.
No caso, é de conhecimento público e notório que o primeiro réu atua no comércio de produtos alimentícios, com foco em supermercados.
Ademais, em consulta ao CNPJ do primeiro réu no site da Receita Federal, observa-se que este tem como principal atividade econômica o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados” (código CNAE 47.11-3-01), bem como as seguintes atividades secundárias: “47.55-5-02 - Comercio varejista de artigos de armarinho 66.19-3-02 - Correspondentes de instituições financeiras 74.20-0-03 - Laboratórios fotográficos 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” Vê-se, portanto, que o primeiro réu tem como um de seus objetos sociais a correspondência de instituições financeiras, e, em audiência, a reclamante e a sua testemunha confirmaram a realização das atividades de correspondências, senão vejamos: “Depoimento da parte autora (gravação 00:00:02).
Inquirida disse que: trabalhou no Carrefour de Belford Roxo; que abordava clientes oferendo cartão do Carrefour, seguros odontológico, de celular, de roubo, desemprego; SMS, empréstimos e parcelamento de faturas de cartão; que 90% dos cartões era de crédito com bandeira Mastercard e digital para cliente que estava com score baixo; que se o cliente aceitasse, pedia a documentação original, colocava os dados no sistema para ver se estava liberado; que preenchia a ficha com os dados e enviava ao sistema do Carrefour e Itaú; que se o sistema aprovasse, imprimia o cartão no mesmo momento; que não poderia alterar a alçada do sistema; que só poderia aprovar o seguro após aprovação do cartão; que tinha acesso ao número de agência e número da conta dos clientes; que o crédito do empréstimo era do Banco Carrefour e Banco Itaú; que havia controle de ponto por meio de cartão; que registrava corretamente o horário de início, término e intervalo; que trabalhava em horários variados, que trabalhava em escala 6 por 1; que trabalhava das 8 as 18:20 horas de 2 a 3 vezes por semana e nos outros dias saía as 16:20 horas; que quando pegava 11 saía 21:20 horas, 2 ou 3 vezes na semana, nos outros dias saía 19:20 horas; que tinha uma hora de intervalo; que aproximadamente em 02/2023 foi ameaçada de agressão física pelo senhor Cleiton, que também era atendente, que isso foi feito na frente da supervisora Thais Cristina; que a supervisora não puniu o empregado e que por isso fez uma reclamação junto à ouvidoria”. “Depoimento da testemunha da parte autora (gravação 00:20:07). (...) Compromissada e inquirida disse que: trabalhou na 1ª reclamada de 05/10/2022 a 02/12/2024; que era atendente de cartão; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor de sua admissão até a saída da reclamante; que exerciam a mesma função; que ofereciam cartões, seguros, empréstimos e atendimento aos clientes no setor de cartão; que não sabe informar de quem era o crédito do empréstimo; que quando entrava no sistema aparecia que era sistema do Carrefour Soluções Financeiras, que não aparecia qualquer menção a Banco; (...).
Perguntas dos advogados (gravação 00:23:40); que o empréstimo é pré aprovado pelo sistema, que se o cliente aprovasse, assinava o contrato e o dinheiro ficava disponível em 48 horas na conta do cliente; que havia meta mensal; que ofertava SMS do Carrefour; que não sabe qual Banco estava ligado ao cartão.” Pela dinâmica acima destacada, nota-se que a reclamante trabalhou de acordo com o objeto social de seu empregador, a saber, oferecimento de produtos e serviços decorrentes de correspondência de instituição financeira, mediante a inserção de dados no sistema sem qualquer ingerência ou decisão acerca da concessão do produto ou crédito.
Nesse aspecto, não há como enquadrar a autora na categoria dos financiários considerando os ditames da Lei nº 4.595/64, pois, pelo cotejo entre o objeto social do primeiro réu e o disposto no art. 17 da referida lei, é possível concluir que o referido reclamado não pode ser equiparado a instituição financeira, por não exercer as atividades elencadas no referido dispositivo legal.
Ainda que fosse o caso de labor na atividade fim do segundo e do terceiro réus, tal situação não ensejaria o seu enquadramento como financiária, ante o entendimento proferido pelo STF de que a terceirização de atividade-fim ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas é lícita (tema 725 da lista de repercussão geral), senão vejamos: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Além disso, inaplicável a Súmula 27 do TRT-RJ, tendo em vista que o primeiro réu não pode ser considerado administrador de cartão de crédito ou agente financeiro, tendo em vista o seu objeto social.
Acrescente-se que as atividades realizadas pela reclamante se amoldam, com mais acerto, à típica correspondência, autorizada pelo art. 12 da Resolução Bacen n. 4.935/2021, nos seguintes termos: “Art. 12. O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e VII - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.” Vê-se, portanto, que as atividades desenvolvidas pela autora de captação de clientes e lançamento de dados cadastrais no sistema, entre outras atividades inerentes ao objeto comercial do primeiro réu, não podem ser confundidas com aquelas prestadas pelos trabalhadores que efetivamente fazem avaliação de crédito e se encontram sujeitos a todos os riscos e ônus das operações financeiras.
Embora a captação seja imprescindível para a consecução da atividade financeira, esta se identifica com a atividade de correspondente bancário, regulamentada pelo Banco Central do Brasil através da Resolução n. 4.935/2021, nos termos de permissivo contido no art. 9º da Lei n. 4.595/64.
No que tange à tese de formação de grupo econômico e da aplicação do empregador único, esta não se revela capaz de gerar o enquadramento da autora como financiária, pois além de os réus possuírem personalidades jurídicas distintas, que se mantêm inalteradas, a autora sequer exercia as atividades inerentes a tal categoria, pois, como visto acima, as atribuições se resumiam à captação de clientes e lançamento de dados cadastrais no sistema, entre outras atribuições do comércio varejista.
Portanto, o fato de um ou mais integrantes do mesmo grupo econômico ser instituição financeira não tem o condão de alterar o enquadramento do empregador e consequentemente de seu empregado, especialmente se considerarmos que a autora não exerceu atribuições típicas de financiário.
Diante do quadro fático acima delineado, julgo improcedente o pedido autoral de enquadramento como financiário e os consectários (itens “1.a” a “1.j”). HORAS EXTRAS O primeiro réu anexou aos autos os espelhos de ponto da autora (ids c56b7c9 e 6f3c548), nos quais verifico o registro de horários variáveis de entrada e saída, bem como a efetiva assinalação do intervalo intrajornada.
Em audiência, a reclamante disse que registrava corretamente o horário de início, término e o intervalo; que trabalhou em horários variados e que tinha 1h de intervalo intrajornada, ao contrário dos 30min noticiado na inicial.
Diante da idoneidade dos espelhos de ponto e do pagamento de horas extras (80% e 100%) e de adicional noturno em contracheque (id 6fec55d), à reclamante incumbia pontar a existência de diferenças em seu favor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu.
Sendo assim, improcedentes os pedidos de itens “2.a” a “2.c”. DANOS MORAIS Não há qualquer relato na inicial acerca da suposta ameaça de agressão física noticiada em audiência.
Ainda que fosse o caso, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a sua alegação, uma vez que a sua testemunha não presenciou qualquer tipo de ameaça sofrida pela reclamante, sabendo dizer sobre os fatos apenas por boatos.
Tampouco há prova de cobrança excessiva de metas; de que não havia assento ou local de descanso para os empregados; e, de que a água era imprópria para higiene pessoal.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “2.d”. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RÉUS Prejudicado, em razão da improcedência dos pedidos principais/pecuniários. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, na base de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por MAYARA MOURA DOS SANTOS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A e ITAU UNIBANCO S.A., resolve rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.647,26, calculadas sobre o valor de R$ 82.363,01, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ITAU UNIBANCO S.A. - BANCO CSF S/A -
12/06/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/06/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
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12/06/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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12/06/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA MOURA DOS SANTOS
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12/06/2025 18:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.647,26
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12/06/2025 18:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAYARA MOURA DOS SANTOS
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12/06/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA MOURA DOS SANTOS
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27/05/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/05/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 16:27
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 16:26
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 14:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 10:36 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/05/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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14/05/2025 10:25
Expedido(a) notificação a(o) STEPHANIE FREITAS ERMINIO GONCALVES
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14/05/2025 07:56
Expedido(a) notificação a(o) STEPHANIE FREITAS ERMINIO GONCALVES
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13/05/2025 16:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 10:36 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/05/2025 14:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/05/2025 12:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/05/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/12/2024
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO CSF S/A em 03/12/2024
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MAYARA MOURA DOS SANTOS em 03/12/2024
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25/11/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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23/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
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23/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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23/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA MOURA DOS SANTOS
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23/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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22/11/2024 14:38
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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22/11/2024 14:37
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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30/10/2024 15:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/10/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/10/2024 21:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 14:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/04/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 07:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2024 17:23
Audiência una por videoconferência realizada (02/04/2024 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2024 18:04
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 17:18
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2023 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
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09/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
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09/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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09/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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09/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA MOURA DOS SANTOS
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09/10/2023 13:53
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2024 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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15/09/2023 11:39
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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15/09/2023 08:23
Declarada a incompetência
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14/09/2023 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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14/09/2023 11:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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