TRT1 - 0100927-56.2023.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de GABRIELLE MELO DA SILVEIRA CONSTANTINO MATTOS em 27/06/2025
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12/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a4bb3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GABRIELLE MELO DA SILVEIRA CONSTANTINO MATTOS Recorrido(a)(s): ATENTO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 2cc54c5 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 00cc82a - Pág. 4-6, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA (...) No presente caso, a produção de prova pericial em nada contribuiria para o esclarecimento da controvérsia.
Primeiro, porque, ainda que coubesse à autora produzir prova de que sofreu acidente no percurso de sua residência para o trabalho, conforme alegado na inicial, nos moldes dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/15, a prova técnica não seria o meio para tanto.
Segundo, porque a própria autora, à exordial, indica que como marco inicial da garantia provisória pretendida a data do suposto acidente, 14/06/2023 e informa que precisou, apenas, de 30 dias de afastamento do trabalho.
Terceiro, porque a autora sequer alegou a existência de sequelas permanentes decorrentes do alegado acidente de trabalho, tendo, inclusive, arranjado nova colocação no mercado de trabalho em outubro de 2023, consoante CTPS de ID. bc85d51.
Quarto, porque a autora nem mesmo comprovou, seja por meio de prova oral ou documental, a existência do referido acidente, assim como o agendamento de perícia médica na Previdência Social, fundamentos dos pedidos por ela formulados, o que já seria suficiente para obstar a perquirição acerca de eventuais danos causados (...) ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - JUSTA CAUSA (...) Contudo, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do suposto acidente sofrido no dia 14/06/2023, quando se encontrava no trajeto entre sua residência e seu local de trabalho, tal como alegado na petição inicial.
Diante da negativa do fato pela ré, esse ônus probatório incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos exatos moldes do art. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC.
Ainda que assim não fosse, o depoimento pessoal da autora (transcrito em tópico supra) apresenta discrepâncias que desacreditam sua tese.
Isso porque ela declarou que o acidente teria ocorrido no dia 13/06/2023, desdizendo o que alegara à exordial, quando narrou a data de 14/06 /2023.
Ademais, sequer soube precisar o horário em que tal fato teria acontecido ou qual seria o nome do seu superior hierárquico, para quem teria comunicado o sinistro sofrido.
Logo, por não comprovada a ocorrência de acidente de percurso, não faz jus a reclamante à estabilidade acidentária postulada, nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213 /91.
Prosseguindo-se na análise, cumpre ressaltar que consta dos autos, apenas, atestado médico, datado de 14/06/2023, prescrevendo 30 dias de repouso, por motivo de doença.
Restou incontroverso que tal documento foi entregue e aceito pela ré, como admitido por seu preposto, em depoimento pessoal.
Ocorre que autora não comprovou a existência de protocolo de requerimento perante a Previdência Social, tampouco o agendamento de perícia médica para 18/09/2023.
Ressalta-se que a simples falta de CAT, por si só, não seria motivo de recusa de concessão de benefício pelo INSS, até porque poderia ser concedido, inicialmente, auxílio por incapacidade temporária na modalidade previdenciária (código 31).
Houve, portanto, negligência por parte da autora, que após o decurso do prazo de afastamento prescrito em seu atestado médico não procurou a ré, nem informou que eventual perícia médica havia sido agendada tão somente para 18/09/2023 (informação que, repita-se, sequer restou comprovada nos autos), optando por permanecer inerte por mais de 30 dias.
Aplica-se, ao caso, por analogia, o entendimento expresso na Súmula nº 32 do C.
TST, segundo a qual compete ao empregado, após a alta previdenciária, retomar a prestação de serviços ou justificar ao empregador o motivo de não fazê-lo.
A situação é agravada, pois a autora, mesmo após ser notificada para comparecer à empresa, por meio de telegrama, devidamente entregue em 04/08/2023 (ID. ce00f49)), deixou de fazê-lo.
Outrossim, em seu depoimento pessoal, a autora admitiu que, após a entrega do atestado médico, "não chegou a apresentar outros documentos para a reclamada" (ID. f6ccc17).
Inexiste prova de que a reclamante entrou em contato com a reclamada após a entrega do referido atestado e de que o benefício previdenciário tenha sido indeferido pela recusa da ré de fornecer qualquer tipo documento.
Restou caracterizada, assim, hipótese de abandono de emprego, na forma do art. 482, alínea "i", da CLT. (...) INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS (...) O acidente que ocorre no trajeto para o trabalho, equiparado a acidente de trabalho pela legislação previdenciária (art. 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91), somente tem o condão de atribuir responsabilidade à empregadora pelos danos experimentados pelo empregado, quando se comprova que a empresa contribuiu para tal evento com dolo ou culpa.
No presente caso, como salientado em tópico anterior, sequer restou comprovada a ocorrência do alegado acidente de percurso sofrido pela autora. (...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE MELO DA SILVEIRA CONSTANTINO MATTOS -
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE MELO DA SILVEIRA CONSTANTINO MATTOS
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11/06/2025 13:54
Não admitido o Recurso de Revista de GABRIELLE MELO DA SILVEIRA CONSTANTINO MATTOS
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17/02/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 08:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 14/02/2025
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13/02/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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31/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE MELO DA SILVEIRA CONSTANTINO MATTOS
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30/01/2025 15:18
Ajustado o andamento processual para inclusão em 30/01/2025 15:17 do movimento Conhecido o recurso de GABRIELLE MELO DA SILVEIRA CONSTANTINO MATTOS e não provido
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30/01/2025 15:18
Conhecido o recurso de GABRIELLE MELO DA SILVEIRA CONSTANTINO MATTOS e não provido
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30/01/2025 15:18
Excluído de 30/01/2025 15:17 o movimento Conhecido o recurso de ATENTO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-79 e não provido
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 09:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 09:14
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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08/11/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 16:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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15/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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