TRT1 - 0100631-53.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 20/08/2025
-
16/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
16/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/07/2025 12:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a03a28 proferida nos autos.
AP 0100631-53.2023.5.01.0046 - 7ª Turma Recorrente: 1.
ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. d9193b5.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a parte peticionante, em síntese, que, ao contrário do exarado no despacho, a parte cuidou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", cumprindo, portanto, o previsto no artigo 896, 1º-A, I, da CLT.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos.
Apenas a título de elucidação, salienta-se que somente o tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO" teve seu seguimento denegado por descumprimento do artigo 896, 1º-A, I, da CLT, uma vez que as razões de decidir do capítulo "Nulidade do mandado de penhora" não foram transcritas.
Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado pelos seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN -
30/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN
-
30/06/2025 13:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN
-
30/06/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/06/2025 10:18
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/06/2025 10:18
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/06/2025 10:12
Encerrada a conclusão
-
24/06/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/06/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9193b5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN Recorrido(a)(s): UNIÃO FEDERAL (PGF) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 105aaf7 ).
Desnecessário o preparo (Embargos de Terceiro).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / EXCESSO DE PENHORA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Ademais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado. No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55272 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN -
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN
-
11/06/2025 13:54
Não admitido o Recurso de Revista de ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN
-
19/02/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/02/2025 08:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 18/02/2025
-
01/02/2025 13:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
16/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
15/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN
-
04/12/2024 08:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN - CPF: *93.***.*10-97
-
21/11/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
01/11/2024 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
17/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 16/09/2024
-
22/08/2024 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
13/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN
-
09/08/2024 14:22
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA CAUMO MOCELLIN - CPF: *93.***.*10-97 e não provido
-
12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
11/06/2024 08:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/06/2024 08:03
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
30/05/2024 07:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/05/2024 08:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
06/05/2024 15:20
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
24/04/2024 10:40
Declarada a incompetência
-
15/04/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
08/03/2024 14:53
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Petição (1004)
-
08/02/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação (CM AP NEFT)
-
07/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100666-09.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maryana Pires Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 23:45
Processo nº 0100985-75.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo de Almeida Carrico
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2023 17:26
Processo nº 0100985-75.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 11:23
Processo nº 0100985-75.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giliane Aguinel de Sousa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2025 12:54
Processo nº 0100631-53.2023.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Claudio Ferreira Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2023 19:54