TRT1 - 0012600-74.2000.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GENOVEVA PITTAS em 25/09/2025
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME em 10/09/2025
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10/09/2025 20:34
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) GENOVEVA PITTAS
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28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef3381c proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, RECEBO o Agravo de Petição.
A) INTIME(M)-SE o(s) Agravado(s) para apresentar contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, SUBAM ao E.
TRT com as nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO CAETANO FERREIRA - POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME -
27/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO CAETANO FERREIRA
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27/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME
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27/08/2025 16:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DIVAIR DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/07/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/07/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DIVAIR DA SILVA
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18/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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18/07/2025 13:13
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/06/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/06/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb1b995 proferido nos autos.
DESPACHO No Despacho de id a2240b1 determinou-se a penhora de 10% dos vencimentos da executada MARIA DA CONCEICAO CAETANO FERREIRA (CPF/CNPJ *06.***.*40-73) pela empregadora KLEN ZEITUNE FERRAGENS LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-43).
Dos dados financeiros do processo, verifica-se que a empresa efetuou diversos depósitos.
O mais recente, foi depositado em 10/02/2025, no valor de R$ 129,71, na conta judicial n. 030188000462502103.
Por outro lado, a Contadoria apontou diferença ainda devida de R$ 14.641,19, atualizado em 28/02/2025.
Os juros aplicados são de 1% ao mês (id 05401ad).
Isso significa, em cálculo grosseiro, que os juros em relação à diferença são de R$ 146,41.
Portanto, o débito cresce mais do que a medida constritiva, de modo que a mesma se revela ineficaz.
Além disso, os depósitos revelam que a executada recebe salário mínimo.
Com efeito, a determinação foi de bloqueio de 10% dos vencimentos e os últimos depósitos foram de R$ 129,71, R$ 111,64 e R$ 110,36 , o que revela rendimento menor que o mínimo.
Ora.
Os Tribunais têm reconhecido a impenhorabilidade de salários e verbas previdenciárias quando o ato de constrição recair sobre o salário mínimo, em que pese tratar-se de execução de verba trabalhista.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CRÉDITO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
A impenhorabilidade do salário, agasalhada pelo CPC de 1973, foi mitigada na ordem processual vigente.
Contudo, tal relativização deve ser sempre implementada à luz do Princípio da Dignidade Humana, "valor-fonte" do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a se sopesar proporcional e razoavelmente o mínimo existencial do devedor.
No caso, ainda que parcial e reduzida de 30% para 10%, a constrição dos proventos de aposentadoria por idade com valor bruto equivalente a um salário mínimo representa lesão de grande monta ao executado, sócio da empresa ré, prejudicando o mínimo existencial e a sua subsistência digna (TRT-1 - AP: 00102960720135010541 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 11/08/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados. 2.
Sobre o tema, o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3.
Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4.
A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5.
Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 6.
No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 7.
Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8.
Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade.
Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no acórdão recorrido, e evidenciado por meio da prova pré-constituída acostada aos autos, os impetrantes recebem proventos de aposentadoria nos valores de R$1.100,00 e R$1.291,00.
Inquestionável que tais importâncias se revelam módicas, de forma que eventual constrição no percentual de 30% infligiria aos executados a subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal. 9.
Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador.
O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social".
E não é pouco sabido que os valores atribuídos ao salário mínimo, aqui tratados e vigentes neste País, estão efetivamente dissociados das necessidades essenciais dos brasileiros, passando ao largo dos objetivos visados pelo inciso IV do art. 7º da Carta Magna . 10.
Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna dos executados, é insofismável que relegá-los a situação de miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo com a dívida, constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 11.
Partindo-se dessas balizas, revela-se, portanto, adequada a manutenção da segurança concedida.
Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e desprovido (TST - ROT: 106324720215030000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 10/05/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/05/2022).
Desse modo, além de o meio de execução se mostrar ineficiente, também atinge o mínimo existencial da Executada, máxime por não haver no processo qualquer informação sobre outra fonte de renda da mesma.
A garantia da dignidade da pessoa humana é matéria de ordem pública, devendo o juiz agir para fazer cessar a ofensa ao direito fundamental do Executado.
Diante disso, determino: A) INTIMEM-SE a parte Autora e a Executada MARIA DA CONCEICAO CAETANO FERREIRA para ciência do presente processo, devendo a Executada apresentar dados bancários a fim de que os valores constritos lhe sejam devolvidos.
Fica responsável pela fidedignidade da informação.
Não prestando a informação, fica ciente de que o Alvará a ser expedido será para saque presencial em agência bancária.
B) Após o prazo acima, expeça-se MANDADO para a terceira KLEN ZEITUNE FERRAGENS LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-43), no mesmo endereço do Mandado de id 9e542cb, para que cesse os depósitos determinados anteriormente por este juízo neste processo.
C) Após o cumprimento do Mandado, expeça-se Alvará para devolução de todos os valores depositados por KLEN ZEITUNE FERRAGENS LTDA, e seus acréscimos legais, à Executada MARIA DA CONCEICAO CAETANO FERREIRA.
D) Intime-se a beneficiária para ciência da expedição do Alvará.
E) Ao mesmo tempo, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
F) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”. PETROPOLIS/RJ, 29 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO CAETANO FERREIRA -
29/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO CAETANO FERREIRA
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29/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) DIVAIR DA SILVA
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29/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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18/12/2024 19:05
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO CAETANO FERREIRA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME em 12/12/2024
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de DIVAIR DA SILVA em 12/12/2024
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04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO CAETANO FERREIRA
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03/12/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME
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03/12/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) DIVAIR DA SILVA
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03/12/2024 08:48
Proferida decisão
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30/09/2024 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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18/09/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) DIVAIR DA SILVA
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10/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:16
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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15/07/2024 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2024 00:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/04/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DIVAIR DA SILVA
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19/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de KLEIN ZEITUNE FERRAGENS LTDA em 18/03/2024
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26/02/2024 19:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/02/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2024 12:34
Expedido(a) mandado a(o) KLEIN ZEITUNE FERRAGENS LTDA
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22/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/10/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) DIVAIR DA SILVA
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06/09/2023 15:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/09/2023 16:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2023 15:31
Expedido(a) mandado a(o) KLEIN ZEITUNE FERRAGENS LTDA
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07/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/07/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) DIVAIR DA SILVA
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02/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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12/05/2023 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DIVAIR DA SILVA
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28/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de DIVAIR DA SILVA em 27/10/2022
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03/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:35
Registrada a inclusão de dados de GENOVEVA PITTAS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/10/2022 10:35
Registrada a inclusão de dados de MARIA DA CONCEICAO CAETANO FERREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/10/2022 10:35
Registrada a inclusão de dados de POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/10/2022 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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03/10/2022 10:34
Encerrada a conclusão
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28/09/2022 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/09/2022 14:59
Juntada a petição de Manifestação (Meios de prosseguimento)
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16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de DIVAIR DA SILVA em 15/09/2022
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14/09/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:06
Expedido(a) intimação a(o) DIVAIR DA SILVA
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12/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/09/2022 10:52
Juntada a petição de Manifestação (Meios de prosseguimento)
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05/09/2022 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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31/08/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
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31/08/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) DIVAIR DA SILVA
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21/08/2022 22:19
Encerrada a conclusão
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21/08/2022 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de GENOVEVA PITTAS em 21/06/2022
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22/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO CAETANO FERREIRA em 21/06/2022
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09/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME em 08/06/2022
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30/05/2022 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO CAETANO FERREIRA
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30/05/2022 19:57
Expedido(a) intimação a(o) GENOVEVA PITTAS
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27/05/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
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27/05/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 19:56
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME
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25/05/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME em 04/06/2021
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02/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de DIVAIR DA SILVA em 01/02/2021
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02/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME em 01/02/2021
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16/10/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2020
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16/10/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 14:32
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME
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15/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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15/10/2020 12:57
Encerrada a conclusão
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14/10/2020 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/10/2020 11:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição ratificando pedido)
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24/06/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
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24/06/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
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24/06/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 09:06
Expedido(a) intimação a(o) DIVAIR DA SILVA
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22/06/2020 09:06
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME
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22/06/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/06/2020 16:20
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo remessa a contadoria conforme solicitado pela executada)
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03/06/2020 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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13/07/2019 12:09
Juntada a petição de Manifestação (juntada de certidão)
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29/01/2019 00:19
Decorrido o prazo de DIVAIR DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59
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23/01/2019 09:22
Juntada a petição de Manifestação (Requer habilitação)
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08/01/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
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08/01/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2018 11:01
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2000
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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