TRT1 - 0100123-66.2022.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 19:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
14/04/2025 14:31
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/03/2025 20:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3af894 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente: THAIS COELHO DA SILVA Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegações: - violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; e do Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia / Quadro de carreira.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 93; nº 102; nº 287; nº 338; e nº 463 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação do artigo 5º, caput e incisos X, V, XIII, XXXV e LXXIV; e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigos 373 e 341; e da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 74; 224; 457; 460; 461; 818; e 844; - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isto, porque não logrou a recorrente evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Por outro lado, a reclamante também não demonstra afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, adoção de tese que colida com entendimento de cunho "vinculante", ou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda de Custo Alegações: - violação dos artigos 5º, inciso II; e 7º, incisos X, XVI e XXIX, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 2º; 4º; 6º; 457; 460; e 818; e do Código de Processo Civil, artigos 373; e 400; - divergência jurisprudencial.
O exame minucioso do processo revela que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam a esse fim, por se revelarem inespecíficos, uma vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, e ainda porque inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do C.
TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento proposto na Súmula 337 do C.
TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAIS COELHO DA SILVA -
09/03/2025 01:31
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COELHO DA SILVA
-
09/03/2025 01:30
Não admitido o Recurso de Revista de THAIS COELHO DA SILVA
-
03/02/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
03/02/2025 13:24
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
03/02/2025 13:00
Encerrada a conclusão
-
30/09/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 15:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024
-
26/09/2024 20:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/09/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COELHO DA SILVA
-
10/09/2024 13:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THAIS COELHO DA SILVA - CPF: *13.***.*38-99
-
03/09/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
10/07/2024 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2024 06:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024
-
04/07/2024 19:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100123-66.2022.5.01.0265 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: THAIS COELHO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., THAIS COELHO DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COELHO DA SILVA
-
26/06/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/06/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/06/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COELHO DA SILVA
-
25/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
-
25/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de THAIS COELHO DA SILVA - CPF: *13.***.*38-99 e não provido
-
18/06/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 11:46
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
23/03/2024 08:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/03/2024 08:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
23/03/2024 08:06
Retirado de pauta o processo
-
11/03/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/03/2024 12:10
Incluído em pauta o processo para 18/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
02/02/2024 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/01/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
25/01/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100240-69.2023.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Gomes Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2023 15:01
Processo nº 0101078-81.2020.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jose Tavares de Mesquita
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2022 12:12
Processo nº 0100452-53.2021.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Ramos Rigotti
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2023 12:10
Processo nº 0100452-53.2021.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Ramos Rigotti
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 13:43
Processo nº 0100452-53.2021.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Ramos Rigotti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2021 16:28