TRT1 - 0101635-96.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101635-96.2024.5.01.0206 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 10/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081100300539000000126596185?instancia=2 -
10/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d79848 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os réus, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA (sucessora de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLÓGICOS E LOGÍSTICA) e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este, de forma subsidiária, a pagar à parte autora, MARCOS CESAR SANT ANNA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (33 dias – Art. 487 da CLT e Lei 11.506/2011); Décimos terceiros salários (observando-se a projeção do aviso prévio); Férias +1/3 de todo o contrato, observando-se a projeção do aviso prévio, de forma simples, conforme decisão da ADPF 501 pelo STF, que declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST; FGTS em relação a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e aviso prévio indenizado) e Indenização de 40% sobre o FGTS; Indenização equivalente ao valor do vale-transporte, deduzindo-se o percentual de que trata a Lei 7.418/85 (sendo duas viagens com tarifa de R$4,35 cada uma); Multa do 477, § 8º, da CLT.
Da gratuidade de justiça – Foi deferida à parte autora.
Da obrigação de fazer – O primeiro réu restou condenado ao registro do contrato de trabalho na CTPS.
Dos honorários advocatícios – A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A) e pelo 2º réu, no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução – Indefiro, por ausência de verbas quitadas à idênticos títulos.
Da natureza das parcelas Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, têm natureza salarial o saldo de salário e o décimo terceiro salário.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal – Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (04/12/2024). -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais – Custas pela parte ré, no importe de R$1.120,00 (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$56.000,00, isento o segundo réu Município de Duque de Caxias (CLT, art. 790-A, I). À Secretaria: Retifique-se a autuação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS CESAR SANT ANNA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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