TRT1 - 0101496-47.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de NATAN MUNIZ XAVIER em 08/08/2025
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28/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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26/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) NATAN MUNIZ XAVIER
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26/07/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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16/07/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025
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02/07/2025 10:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de NATAN MUNIZ XAVIER em 01/07/2025
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17/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36b5b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 01/11/2019 (CPC, art. 487, II) e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os réus, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, sendo este de forma subsidiária, a pagar à parte autora, NATAN MUNIZ XAVIER, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (42 dias – Art. 487 da CLT e Lei 11.506/2011); Décimos terceiros salários (observando-se a projeção do aviso prévio); Férias +1/3 de todo o contrato, observando-se a projeção do aviso prévio, de forma simples, conforme decisão da ADPF 501 pelo STF, que declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST; FGTS em relação a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional e aviso prévio indenizado); Indenização de 40% sobre o FGTS; Multa do 477, § 8º, da CLT.
Da gratuidade de justiça – Foi deferida à parte autora.
Da obrigação de fazer – O primeiro réu restou condenado ao registro do contrato de trabalho na CTPS.
Dos honorários advocatícios – A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A) e pelo 2º réu, no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução – Indefiro, por ausência de verbas quitadas à idênticos títulos.
Da natureza das parcelas Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, é de natureza salarial o décimo terceiro salário e de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal – Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o 1º réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (01/11/2024). -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas Custas pela parte ré, no importe de R$1.120,00 (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$56.000,00, isento o segundo réu Município de Duque de Caxias (CLT, art. 790-A, I). À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
12/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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12/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) NATAN MUNIZ XAVIER
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12/06/2025 19:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.120,00
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12/06/2025 19:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATAN MUNIZ XAVIER
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28/04/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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04/04/2025 14:58
Audiência una por videoconferência realizada (04/04/2025 10:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/04/2025 01:18
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 01:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 12:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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27/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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26/12/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) NATAN MUNIZ XAVIER
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26/12/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/12/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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26/12/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) NATAN MUNIZ XAVIER
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26/12/2024 21:00
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2025 10:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/12/2024 13:04
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2025 09:28 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/12/2024 08:49
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:28 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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01/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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