TRT1 - 0100053-43.2021.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec029a8 proferida nos autos.
DECISÃO Inicialmente, mister salientar que trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença que busca, em síntese, a antecipação dos feitos da tutela visando o restabelecimento do plano de saúde anteriormente conferido aos empregados da parte ré, conforme deferido no processo principal que tramitou neste Juízo 0001406-96.2010.5.01.0343.
Sentença prolatada no ID 0dd906d, a qual foi reformada pelo v. acórdão de ID 2ce74f4.
Transitada em julgado, baixaram-se os autos para decidir sobre a tutela vindicada, o que passo a analisar.
Pretende o autor, nos autos do presente Cumprimento de Sentença, a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando seja a ré compelida a não promover alterações nas condições de seu plano de saúde, conforme razões expendidas na inicial.
A inicial se fez acompanhar de documentos. Decide-se: Trata-se de tutela de urgência, que será concedia à luz do art. 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, sustenta o autor que obteve êxito em demanda judicial onde lhe foi concedido o benefício do plano de saúde nas mesmas condições. Pela decisão transitada em julgado, conforme documento adunado aos autos (ID cfc00ca), verifica-se que a assistência médica concedida ao autor deve ser prestada nas mesmas condições que fazia ele jus, antes da extinção do contrato de trabalho. Sustenta o EXEQUENTE que a ré promoveu alteração em seu plano de saúde, conforme noticiado nos principais meios de comunicação da região, sendo certo que essa alteração foi de encontro à coisa julgada nos autos 0001406-96.2010.5.01.0343, eis que o benefício em comento foi substituído por outra operadora de plano de saúde.
O que se constata dos autos é que a empresa ré efetuou alterações do prestador do plano de saúde, não evidenciando este Juízo, qualquer irregularidade neste particular, a priori porquanto está ela dentro de seu poder diretivo.
Não há como o judiciário interferir de forma ilimitada na gestão da empresa sem o devido processo legal.
As narrativas da parte autora se consistem em meras suposições, não há prova concreta do suposto prejuízo alegado.
Os argumentos de que as alterações no plano de saúde causarão redução na qualidade e quantidade de vantagens anteriormente oferecidas, a um primeiro exame, também não restou evidenciada.
O autor não aponta qualquer irregularidade a que se refere a Lei nº 9.656/98, bem como a Resolução Normativa Nº 279 de 24/11/2011/ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. A antecipação dos efeitos da tutela é medida a ser deferida em caráter excepcional, desde que, obviamente, comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso dos autos.
Portanto, repita-se, só pelas alegações do demandante não há como o Juízo deferir a medida sem ouvir a parte contrária, sob pena de violação do exercício do contraditório e do devido processo legal.
Nesse contexto, não vislumbra-se a conjugação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC a permitir a concessão da medida antecipatória.
Face ao exposto INDEFERE-SE o pleito antecipatório.
Dê-se ciência ao exequente e cite-se a ré, para, querendo contestar a presente medida executória, no prazo de 15 (quinze) dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de junho de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL VIEIRA DOS SANTOS -
04/04/2025 08:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2025 01:07
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2022 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/11/2022
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04/11/2022 13:27
Juntada a petição de Contraminuta
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29/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
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29/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
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29/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/10/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA DOS SANTOS
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28/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:28
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/10/2022
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30/09/2022 17:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - DANIEL VIEIRA DOS SANTOS x CSN)
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22/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/09/2022 09:12
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/08/2022 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/08/2022
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03/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS em 02/08/2022
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22/07/2022 18:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - DANIEL VIEIRA DOS SANTOS X CSN)
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19/07/2022 12:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
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12/07/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
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12/07/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
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12/07/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/07/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA DOS SANTOS
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08/07/2022 13:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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27/06/2022 13:23
Incluído em pauta o processo para 06/07/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
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16/06/2022 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/06/2022 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/04/2022
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27/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS em 26/04/2022
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22/04/2022 14:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ED da ré)
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12/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
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12/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
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12/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 11:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/04/2022 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA DOS SANTOS
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09/04/2022 11:01
Proferida decisão
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07/04/2022 21:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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22/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/03/2022
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12/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS em 11/03/2022
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11/03/2022 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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08/03/2022 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
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07/03/2022 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED - Daniel Vieira dos Santos x CSN.)
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07/03/2022 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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23/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2022
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23/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/02/2022 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/02/2022 12:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA DOS SANTOS
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18/02/2022 10:43
Conhecido o recurso de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*05-15 e provido
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28/01/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2022
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27/01/2022 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 15:40
Incluído em pauta o processo para 09/02/2022 09:00 Adiados2Q9h ()
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17/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/12/2021
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19/11/2021 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/11/2021 16:17
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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18/10/2021 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/10/2021 21:45
Retirado de pauta o processo
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29/09/2021 08:47
Incluído em pauta o processo para 13/10/2021 14:00 Principal Tele14h ()
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17/09/2021 16:03
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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30/08/2021 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Req. sustentação oral pelo Autor)
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27/08/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2021
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26/08/2021 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:17
Incluído em pauta o processo para 08/09/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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23/08/2021 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2021 23:11
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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04/05/2021 09:12
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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03/05/2021 19:16
Proferida decisão
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03/05/2021 13:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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24/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/04/2021
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10/04/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
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10/04/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/04/2021 15:32
Convertido o julgamento em diligência
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09/04/2021 14:52
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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09/04/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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